Processo 0000034-57.2025.5.18.0103
TRT18 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0000034-57.2025.5.18.0103 RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS RECORRIDO: FABRICIO DE SOUZA PARREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72c4f88 proferida nos autos. ROT 0000034-57.2025.5.18.0103 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. FABRICIO DE SOUZA PARREIRA FAUSTINO MATOS LEITE (GO22435) RODOLFO ALVES DOS SANTOS (GO51819) Recorrido: Advogado(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS DENIS PAULO RODRIGUES LIMA (GO38415) DIVINO TERENCO XAVIER (GO5563) EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (GO54133) RECURSO DE: FABRICIO DE SOUZA PARREIRA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id ac35000; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id b4ef58f). Representação processual regular (Id 682d798). Preparo dispensado (Id d591d09). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / DECADÊNCIA Observa-se que o recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, e 37 da Constituição Federal. - violação dos artigos 444, 457, §1° e 468 da CLT; 54, § 1º da Lei 9.784/1999; 80 da Lei 5.194/66; 58, § 3º, da Lei 9.649/98. - divergência jurisprudencial. Consta da ementa do acórdão: EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUPRESSÃO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. O adicional de transferência, previsto no art. 469, §3º, da CLT, é devido apenas em hipóteses de transferência provisória, não se aplicando quando a mudança de domicílio é definitiva. A habitualidade do pagamento não altera sua natureza jurídica nem gera direito à incorporação. A supressão da verba, por cessação da condição fática que a justificava, não configura redução salarial ou alteração contratual lesiva. Indevida a incorporação, já que a parcela estava vinculada à transitoriedade da transferência, inexistente há longo tempo. Recurso provido. Observa-se que o posicionamento regional sobre a matéria está amparado nas circunstâncias específicas do caso em exame e na realidade fática extraída dos autos, tendo a Turma Julgadora destacado que "O fato de o empregador do reclamante ter pago o adicional por período de tempo em que se caracterizou a definitividade da transferência não faz a parcela aderir ao contrato de trabalho", ressaltando ainda que, "Ao suprimir o pagamento do adicional de transferência por aplicação do disposto no § 3º do art. 469 da CLT, o empregador não violou o contrato de trabalho e não…
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