Processo 0000034-65.2026.8.04.7700
TJAM • Transferência Entre Estabelecimentos Penais
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reanálise da situação prisional de ADONIAS SANTOS DE OLIVEIRA, JOVANE DOS SANTOS ROCHA, JOSUE MAIA NUNES, MICAEL CELESTINO NASCIMENTO e SILO DOS SANTOS GOMES, atualmente custodiados no sistema prisional da Capital e na carceragem local por força de decisões proferidas nos procedimentos de transferência correlatos. O processo em epígrafe foi concluso para deliberação por força do Despacho de fls. 52.1 e da Certidão de fls. 55.1, que noticiaram a necessidade de reavaliação imediata acerca da permanência dos custodiados na capital do Estado e das providências de remoção pendentes, haja vista o decurso do período anteriormente assinalado. Em análise aos autos, verifico que a transferência emergencial dos apenados foi requerida pela Autoridade Policial em 09 de janeiro de 2026 às fls. 1.1 em razão das condições de absoluta precariedade estrutural, constatação material de risco iminente de fuga em massa (grades serradas) e superlotação extrema na carceragem da 58ª Delegacia Interativa de Polícia de Uarini, bem como para resguardar a integridade física e a segurança dos internos e servidores públicos. As decisões do Juízo da 1ª e da 2ª Vara de Execução Penal (VEP) / Corregedoria de Presídios de Manaus (processos SEEU às fls. 11.1 a 11.5) autorizaram o ingresso dos custodiados no sistema prisional da capital pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Consta na Certidão de fls. 55.1 o decurso do prazo fixado, permanecendo segregados na capital os réus ADONIAS SANTOS DE OLIVEIRA (Unidade Prisional do Puraquequara - UPP), JOSUE MAIA NUNES (Centro de Detenção Provisória de Manaus - CDPM I), MICAEL CELESTINO NASCIMENTO (CDPM I) e SILO DOS SANTOS GOMES (CDPM I). É o breve relatório. Decido. A presente situação requer análise cuidadosa diante do escoamento do prazo de permanência autorizado pelo Juízo da Capital (processos SEEU às fls. 11.1 a 11.5 e 38.1) e da subsistência da interdição e colapso na carceragem da 58ª Delegacia Interativa de Polícia de Uarini/AM. Os procedimentos vinculados aos custodiados foram regularmente processados neste Juízo, restando certificado às fls. 38.1 e fls. 55.1 que respondem ou cumprem pena por crimes graves, tais como homicídio, estupro de vulnerável e tráfico de drogas/associação para o tráfico. Entretanto, o decurso do prazo de 180 dias assinalado pelo Juízo da Execução Penal da Capital não implica, por si só, a imediata devolução dos detentos à Comarca de Uarini, porquanto subsistem motivos relevantes de ordem estrutural e de segurança pública que impedem a sua reintegração ao cárcere local. A carceragem da 58ª Delegacia Interativa de Polícia de Uarini encontra-se sem condições de absorver o retorno de tais presos, haja vista a superlotação crônica outrora reportada às fls. 1.1 e 9.1 em patamar superior a 500% de sua capacidade, com ausência absoluta de segurança estrutural e sanitária, somada à interdição formal decretada nos autos da Ação Civil Pública nº 0000949-51.2025.8.04.7700, de modo que nenhum preso pode ali permanecer custodiado em caráter prolongado, sob pena de grave violação aos preceitos fundamentais. Ressalte-se, ademais, que os custodiados demandam permanência em ambiente prisional estruturado, dispondo o sistema da capital de corpo técnico e estabelecimentos adequados para garantir a regularidade da segregação, o que inexiste por completo na estrutura da delegacia de Uarini, onde o desvio de função…
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