Processo 0000034-67.2026.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000034-67.2026.8.27.2707/TO AUTOR : MARIA ROSA MACHADO ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA ROSA MACHADO em face de TOO SEGUROS S.A. Determinada a emenda da inicial no sentido de regularizar a representação processual. A parte autora, regularmente intimada, deixou de regularizar o instrumento de procuração acostado aos autos. É o que cabia relatar. Fundamento. Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC/2015 são exceção à regra do artigo 12 do CPC/2015, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso IV do CPC/2015. O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” . Por certo que o instrumento de procuração se caracteriza como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a teor do que dispõe o art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto que somente com ele é que será admitido ao advogado postular em juízo. Nesse aspecto, vale frisar que a procuração precisa conter todos os requisitos de validade, disciplinado pelo do artigo 654, § 1º, do Código Civil, tais como, a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Prescreve o art. 654, § 1º, do CC/02: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Não obstante, ante o contido no art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte” . Com efeito, em que pese a parte autora tenha apresentado procuração outorgando poderes ao subscritor da petição inicial, deixou de cumprir na totalidade as exigências perquiridas no despacho de emenda, qual seja, a “indicação precisa na procuração da relação jurídica a ser objeto de discussão, bem como com declaração (em separado) de ciência da parte correspondente sobre o teor da pretensão (...)” No caso concreto, há ainda circunstância adicional que reforça a necessidade de rigor na aferição da regularidade da representação processual. Conforme se verifica do documento de identidade acostado aos autos, a parte autora é pessoa analfabeta, constando expressamente a informação de que “não assina”. Não obstante, a procuração juntada foi firmada por meio eletrônico, via sistema GOV, o que, em princípio, indicaria a utilização de credenciais digitais. Somado a isso, trata-se de pessoa idosa, circunstância que, aliada à condição de analfabetismo, evidencia situação de acentuada vulnerabilidade, apta a justificar maior cautela por parte do Juízo. Nesse contexto, é razoável suscitar dúvida quanto à efetiva manifestação de vontade da parte autora, notadamente diante da possibilidade de que o acesso ao sistema tenha sido realizado mediante utilização de senha por terceiros. Tal cenário impõe a adoção de providências destinadas a assegurar que a atuação do patrono reflita, de fato, a vontade da mandante, sendo imprescindível a apresentação de procuração específica, com indicação…
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