Processo 0000034-77.1997.8.14.0013

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000034-77.1997.8.14.0013
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0000034-77.1997.8.14.0013 MONITÓRIA (40) [Pagamento] Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 2 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 REQUERIDO: HORACIO NELSON SOBRINHO SENTENÇA RELATÓRIO BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ ajuizou a presente Ação Monitória em face de HORÁCIO NELSON SOBRINHO, objetivando a cobrança de dívida representada pelos documentos que acompanharam a petição inicial, distribuída em 04 de junho de 1997. Ao longo de mais de duas décadas, o feito foi marcado pela reiterada impossibilidade de citação do requerido. Foram expedidas diversas cartas precatórias – inclusive para a Vara de Precatórias de Brazlândia/DF – e tentativas sucessivas de citação postal via AR (Aviso de Recebimento), todas infrutíferas, sem que o réu fosse localizado em qualquer dos endereços fornecidos pelo autor. O processo foi migrado para o sistema PJe em 07 de abril de 2022, ocasião em que o autor peticionou, buscando dar novo impulso ao feito. Foram ainda expedidas novas cartas de citação pelos serviços postais e por oficial de justiça (setembro de 2025), restando certificada, mais uma vez, a devolução do AR sem cumprimento, conforme documentos juntados em setembro de 2025. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, impondo-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Cuida-se de ação monitória, procedimento especial previsto nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio do qual o credor que disponha de prova escrita sem eficácia de título executivo pode requerer, em contraditório diferido, o pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa. Trata-se, em sua fase inicial, de processo de conhecimento com rito diferenciado, que somente adquire eficácia executiva após a constituição do título pelo mandado monitório ou após o transcurso in albis do prazo de embargos. Na hipótese dos autos, contudo, a citação do réu, ato essencial à constituição da relação jurídico-processual e ao prosseguimento do feito, nunca se concretizou. Foram realizadas infindáveis tentativas ao longo de mais de vinte e cinco anos: cartas precatórias expedidas para diferentes comarcas, citação postal via AR, diligências por oficial de justiça, tudo sem êxito. Diante desse quadro, impõe-se analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, no âmbito do processo civil, consiste na extinção do direito de ação em razão da paralisação injustificada do feito, por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida, em decorrência da inércia do autor. O Código de Processo Civil de 2015 positivou expressamente esse instituto em seu art. 921, §§ 1º ao 5º, aplicável subsidiariamente ao procedimento monitório. A legislação processual civil determina que, não localizado o réu ou não encontrados bens suficientes para o cumprimento da obrigação, o processo seja suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, podendo o juiz, de ofício, após ouvir as partes, reconhecê-la e extinguir o processo. No caso concreto, a ação foi distribuída em 1997. Desde…

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