Processo 0000034-93.2026.5.09.0096

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000034-93.2026.5.09.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
03/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000034-93.2026.5.09.0096 AUTOR: JOAO MARIA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RÉU: PORTERIT COMERCIAL - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaf3fc4 proferido nos autos.                             CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão das seguintes manifestações: id. c0c6c77 (f. 310): Quesitos da reclamada;id. 181a52a (fls. 311/316): Manifestação da parte autora. Guarapuava (PR), 29 de julho de 2026. Rosi Carvalho Técnico Judiciário   1.- Defiro os quesitos formulados pela parte reclamada (id. c0c6c77 (f. 310). Ciência ao Sr. Perito. 2.- Com relação ao requerimento da parte autora de recebimento de impugnação específica e complementar à contestação, o pedido será analisado quando da prolação da sentença, observando-se que restou concedido à parte reclamante, em audiência, prazo para manifestação sobre os mesmos (f. 306), tendo referida parte apresentado manifestação naquela oportunidade. Intime-se. 2.1.- Quanto ao requerimento de intimação das reclamadas para que apresentem documentos listados no item IV da manifestação de id. 181a52a (f. 314), nada a deferir, pois já apresentada apólice vigente à época em que ocorreu o falecimento do trabalhador, não sendo objeto de impugnação específica citado documento, quando aberta oportunidade para tanto na audiência realizada. Consoante f. 306, a impugnação da parte reclamante restringiu-se a aduzir que "Impugna o adicional de insalubridade alegado e também o contrato suspenso antes da vigência da apólice. A questão dos danos morais, também", ou seja, a prova documental não foi impugnada na oportunidade concedida para tanto. 2.2.- Ainda, quanto ao requerimento de apresentação pela reclamada de convenções e acordos coletivos de trabalho, não se tratam de documentos unilaterais, assim a parte reclamante tem acesso aos mesmos e, caso fossem pertinentes ao deslinde da presente ação, deveriam restar apresentados com a petição inicial, não se tratando de documentos novos. 2.3.- O mesmo se repete em relação aos documentos requeridos pela parte reclamante, de apresentação pela parte reclamada, das comunicações mantidas com a família do trabalhador falecido, pois não se tratam de documentos unilaterais. 2.4.- Não se verifica efetiva utilidade para o deslinde das matérias em discussão nos presentes autos, a intimação da parte reclamada para apresentação de "proposta de contratação, faturas, comprovantes de pagamento de prêmio e demais documentos que comprovem, de forma contínua, a existência ou inexistência de cobertura securitária em favor do quadro de empregados no período mencionado". 2.5.- Quanto à expedição de ofícios requerida, nada há a ser deferido, pois a apólice carreada aos presentes autos não foi impugnada pela parte reclamante à oportunidade aberta para tanto. 3.- Com a informação da data para realização da perícia referente ao pedido de adicional de insalubridade, intimem-se as partes, independentemente de nova conclusão. 4.- Apresentado o laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. GUARAPUAVA/PR, 02 de agosto de 2026. ROSANGELA VIDAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARIA DOS SANTOS - ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS - ELISSANGELA DOS SANTOS - JOCIEL DA LUZ DOS SANTOS -…

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