Processo 0000034-97.2025.5.09.0009
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000034-97.2025.5.09.0009 RECORRENTE: HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIANE DE SOUZA SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000034-97.2025.5.09.0009 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. RECOLHIMENTO DE LIXO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão da limpeza de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a atividade de limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo, realizada pela parte autora, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial tem a função de subsidiar o convencimento do juízo por meio de dados técnico-científicos, sendo que o juiz pode decidir desconsiderando a conclusão do laudo, baseando-se nos demais elementos constantes nos autos do processo. 4. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448 do TST. 5. O fornecimento de EPIs, tratando-se de agentes biológicos, não afasta o direito ao adicional de insalubridade, na medida em que apenas abranda os efeitos dos agentes insalubres. A avaliação da exposição a agentes biológicos é qualitativa, e não quantitativa, de modo que o mero desenvolvimento da atividade expõe o trabalhador aos agentes nocivos à saúde, sem que se cogite no pagamento do adicional proporcional ao tempo de exposição. 6. No caso dos autos, resultou demonstrado que a parte autora laborava em condições insalubres, pois realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo, em contato com dejetos e secreções. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 8. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448 do TST.O fornecimento de EPIs, tratando-se de agentes biológicos, não afasta o direito ao adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 370, 371, 479, 489; CLT, art. 195, § 2º; Lei 11.445/2007, art. 7º; Decreto nº 7.217/2010, art. 23, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 289 e 448 do TST. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Sergio Guimaraes Sampaio; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ HIGI SERV E ADESIVO DA PARTE AUTORA. No…
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