Processo 0000034-98.2019.5.21.0001

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000034-98.2019.5.21.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
14/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000034-98.2019.5.21.0001 RECLAMANTE: FLAVIO DA SILVA TEOFILO RECLAMADO: IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 621598e proferida nos autos.   SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PJE   I - RELATÓRIO. FLÁVIO DA SILVA TEÓFILO opôs Embargos de Declaração (ID 672ee6c) em face da sentença de ID. bd7545f, que declarou extinta a execução em razão da novação decorrente da recuperação judicial. Alega omissão quanto à responsabilidade dos sócios (mantida por Acórdão Regional transitado em julgado - ID. 6b81195), com isso, aduz a embargante, que a Decisão terminou por tornar ineficaz pronunciamento anterior do TRT21 já definitivamente estabilizado, em afronta aos arts. 505, 507 e 508 do CPC e ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal..  Defende a existência de  omissão quanto aos limites da novação recuperacional, que não atingiria coobrigados/sócios, e ainda, a inexistência de prova de pagamento para extinção da execução. Por fim, diz haver omissão quanto à ordem de penhora de imóveis já deferida e quanto ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A embargada MOEMA GADELHA DE SOUZA apresentou contrarrazões (ID. 038c814), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial extingue a obrigação originária, tornando prejudicados os atos executórios em curso. Da mesma forma, as embargadas IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MÔNICA GADELHA DE SOUSA MOURA e MARCANTONI GADELHA DE SOUZA apresentou contrarrazões (ID.  5370e56),  pugnando pela rejeição dos embargos, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que deve ser mantida incólume a Sentença de ID. bd7545f por seus próprios e jurídicos fundamentos, especificamente por não existir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas apenas o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.   II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. Admissibilidade. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos (observada a suspensão de prazos pelo Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº 10/2026) e subscritos por procurador habilitado. 2. Mérito. 2.1. Contradição. Competência e Coisa Julgada (IDPJ). O embargante aponta contradição entre a sentença de extinção e o acórdão do TST (ID 164c9fb) que fixou a competência desta Especializada para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Assiste razão ao embargante. De fato, a Sentença de ID. bd7545f, ao extinguir a execução integralmente com base na competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial, desconsiderou que a execução já havia sido redirecionada aos sócios por decisão transitada em julgado (ID. 90cf1a7 e ID. 6b81195). O redirecionamento contra os sócios (pessoas físicas) visa atingir patrimônio que não se confunde com o da empresa recuperanda e, portanto, não atrai a competência atrativa do juízo falimentar/recuperacional sobre bens de terceiros. A extinção total da execução, sem ressalvar o prosseguimento em face dos sócios cujas responsabilidades foram definitivamente reconhecidas, configura vício de contradição e violação à autoridade da coisa julgada formada no IDPJ. 2.2. Omissão. Limites da Novação e Súmula 581 do STJ. A decisão embargada fundamentou a extinção na novação prevista no…

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