Processo 0000035-07.2024.5.05.0631

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000035-07.2024.5.05.0631
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Brumado
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000035-07.2024.5.05.0631 RECLAMANTE: JUVANETE DE FREITAS NOVAIS FROES RECLAMADO: MUNICIPIO DE IBIASSUCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f2bd3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO JUVANETE DE FREITAS NOVAIS FROES propõe reclamação trabalhista contra MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ expondo e requerendo conforme a petição inicial e documentos. Foi decretada a revelia do reclamado, que não se fez presente, apesar de regularmente notificado. A presente ação foi ajuizada perante a Justiça Comum, que declinou da competência em favor desta Justiça Especializada. Proferida sentença, a parte interpôs Recurso Ordinário, ocasião em que o Eg. Regional suscitou conflito de competência, posteriormente dirimido pelo STJ, que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Após o retorno dos autos ao 2º grau de jurisdição, o Eg. Regional declarou a nulidade da citação, tornando sem efeito a decisão que decretou a revelia do reclamado, o que implicou no retorno do processo ao juízo de origem para regular prosseguimento, com prolação de novo julgamento, em conformidade com o acórdão de id 5737438 (fls. 296/300). Procedeu-se à renovação da notificação do reclamado, que, embora regularmente notificado, não apresentou defesa, tampouco compareceu à audiência, incidindo nos efeitos da revelia. O feito foi instruído com documentos. Alçada fixada em valor superior ao dobro do mínimo legal. Razões finais reiterativas pela reclamante. Prejudicadas as tentativas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Lei nº 13.467/17 A presente reclamatória foi ajuizada em 27/02/2024, portanto, portanto, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o que ocorreu a partir de 11/11/2017, razão pela qual será analisada sob a égide do referido diploma legal. 2. Da gratuidade judiciária O benefício da gratuidade judiciária poderá ser concedido, de ofício ou a requerimento, àqueles que percebem salário em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto da Previdência Social, ou, então, que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme §§3º e 4º do art. 790 da CLT com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/17. O reclamante declarou que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, o que se presume verídico, com base na Lei nº 7115/83. Assim, defere – se o requerimento de gratuidade judiciária formulado pelo reclamante. 3. Da incompetência material A competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento deste processo foi definida pelo C. STJ, conforme acórdão de Id b38f263 (fls. 229/230), proferido em razão do conflito negativo de competência. 4. Da nulidade processual O Eg. Regional, reconhecendo a nulidade do processo por vício de citação, determinou o encaminhamento dos autos para o juízo de 1º grau, para fins de reabertura da instrução processual, com a notificação do reclamado para apresentou de defesa e proferimento de novo julgamento. Nesse sentido o acórdão de id 5737438 (fls. 296/300), que ostenta a seguinte fundamentação: “(...) Em que pese as alegações de ausência de argumentos para defesa dos interesses do Município, é fato que na data da propositura da presente reclamação, 23/10/2012, o Dr. Rafael era assessor jurídico do Município de Ibiassucê e…

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