Processo 0000035-08.2025.5.12.0039
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000035-08.2025.5.12.0039 RECORRENTE: KELLITA DE MEDEIROS DE OLIVEIRA RECORRIDO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000035-08.2025.5.12.0039 RECORRENTE: KELLITA DE MEDEIROS DE OLIVEIRA RECORRIDO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAI Recurso de Revista ROT 0000035-08.2025.5.12.0039 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KELLITA DE MEDEIROS DE OLIVEIRA FELIPE OLIVEIRA SCHERER (RS89649) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA DE PRODUCAO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAI TAISA RADAVELLI FOSTER (SC34294) RECURSO DE: KELLITA DE MEDEIROS DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 244, I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 10, II, 'b', do ADCT. - Tema 497 do STF. A parte recorrente requer a condenação da recorrida ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes do período da estabilidade provisória da gestante - entre a dispensa e a reintegração da trabalhadora - com a dedução ou compensação dos valores do seguro-desemprego. Consta do acórdão: "O Tema 134 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do Egrégio TST estabeleceu que a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Tal entendimento possui aplicação obrigatória no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. Porém, o caso em exame apresenta peculiaridades fáticas relevantes que o distinguem da ratio decidendido precedente vinculante, o que afasta a sua aplicação nesta situação (art. 489, § 1º, VI, do CPC). Com efeito, o termo de rescisão do contrato de trabalho foi firmado em 14/11/2024 e homologado pelo sindicato profissional (fls. 213-216). Conforme o próprio depoimento, a autora tomou conhecimento da gravidez em dezembro de 2024 (após a rescisão contratual) e comunicou o fato para a empregadora em março de 2025. Nesse intervalo de meses, ela permaneceu recebendo as parcelas do seguro-desemprego. A reintegração no emprego foi efetivada pela ré logo após a comunicação da gravidez, ainda no mês de março (fls. 124 e 209-210). Desse modo, houve a criação de condição fictícia de desemprego para acumular indevidamente a indenização substitutiva da estabilidade com o benefício de seguro-desemprego." Pelos fundamentos expostos no acórdão, observa-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula 244, I e II, do Tribunal Superior do Trabalho, razão por que é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE PRODUCAO E…
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