Processo 0000035-10.2026.5.21.0043

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000035-10.2026.5.21.0043
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000035-10.2026.5.21.0043 RECORRENTE: PRISCILA KELLY BEZERRA DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILA KELLY BEZERRA DOS REIS E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000035-10.2026.5.21.0043 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente:                       Priscila Kelly Bezerra dos Reis Advogado:                        Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha Recorrente:                      Tec News Ltda. Advogado:                        Andressa Rayssa de Souza Albuquerque Recorridos:                       Os mesmos Advogados:                      Os mesmos Origem:                             13ª Vara do Trabalho de Natal/RN   EMENTA   RECURSOS ORDINÁRIOS. VALE-ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA RECLAMADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando a parte ré no pagamento de horas extras e honorários advocatícios. A reclamante busca a reforma da sentença para condenar a empresa reclamada no pagamento de vale-alimentação, com base em norma coletiva. A empresa reclamada requer a exclusão da condenação em horas extras e honorários advocatícios, além da aplicação de critérios de atualização do crédito trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a reclamante tem direito ao vale-alimentação com base na norma coletiva; (ii) determinar se a condenação em horas extras e honorários advocatícios deve ser mantida ou excluída; (iii) verificar a regularidade da representação processual da empresa reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso ordinário da empresa reclamada por irregularidade na representação processual, uma vez que a procuração apresentada não foi assinada com certificado digital válido. 4. A aplicação do princípio da territorialidade exige que a norma coletiva aplicável seja aquela da base territorial em que executado o contrato de trabalho, conforme entendimento do colendo TST. 5. A menção ao sindicato no TRCT não altera o enquadramento sindical, que é definido pela atividade econômica preponderante do empregador e pela base territorial da prestação de serviços. 6. A empresa reclamada não atua preponderantemente no ramo de tecnologia da informação, o que afasta a aplicação da convenção coletiva que abrange o setor. 7. O percentual de 5% sobre o valor da condenação para honorários advocatícios é adequado, considerando a baixa complexidade da causa e o tempo decorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Não se conhece do recurso ordinário da empresa reclamada e nega-se provimento ao recurso da reclamante. Tese de julgamento: 1. O enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante do empregador e pela base territorial da prestação de serviços. 2. A aplicação de norma coletiva está adstrita às categorias econômica e profissional representadas pelos sindicatos convenentes. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, 581, 611, 468 e 8º, II; CF/1988, art. 8º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 333; TST, Ag-RRAg-648-55.2016.5.12.0035; TST, AIRR-0000071-11.2022.5.09.0016; TST,…

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