Processo 0000035-14.2014.8.11.0025

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000035-14.2014.8.11.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000035-14.2014.8.11.0025 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Nota de Crédito Rural] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SEBASTIAO FIRMINO DE FARIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título executivo extrajudicial sem resolução do mérito, em razão da ausência de habilitação dos sucessores do executado falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos sucessores do executado falecido, após concessão de prazo e oportunidades ao exequente, autoriza a extinção da execução sem resolução do mérito, bem como se o princípio da cooperação impõe ao juízo a realização de diligências para localização dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC determina a suspensão do processo em razão da morte da parte e atribui ao autor o dever de promover a citação do espólio, sucessor ou herdeiros do falecido no prazo fixado pelo juízo. A habilitação dos sucessores constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O juízo de origem observou o procedimento legal ao suspender o processo e conceder prazo ao exequente para promover a habilitação do espólio, inclusive com dilação temporal para cumprimento da determinação judicial. O exequente não demonstrou diligência suficiente para localizar e qualificar os herdeiros do executado, limitando-se à reiteração de pedidos anteriormente indeferidos, sem apresentação de elementos novos ou comprovação concreta de esforços realizados. O princípio da cooperação processual não substitui o dever da parte interessada de impulsionar o processo e cumprir os ônus processuais que lhe incumbem. A extinção do processo sem resolução do mérito revela-se medida adequada e proporcional diante da ausência de pressuposto processual indispensável ao regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A habilitação dos sucessores do executado falecido constitui pressuposto processual indispensável ao regular prosseguimento da execução. O ônus de promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros incumbe ao exequente, nos termos do art. 313 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 313, I e §§ 1º e 2º, I, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no acórdão. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO…

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