Processo 0000035-16.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000035-16.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000035-16.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: ALEXSANDRA DE ALMEIDA BENIGNO RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf290e6 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS     Vistos, etc.   Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, sustentando haver omissões, obscuridades ou contradições na sentença, quando à condenação ao pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou manifestação aos embargos, com concordância parcial de seus termos. Os autos vieram-me conclusos para julgamento.     I. Fundamentos da decisão   Embargos de declaração opostos a tempo e modo, conheço-os, pois. Os Embargos de Declaração, por expressa dicção do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente vício na redação sentencial, em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo (contradição), ausência de análise de pedido (omissão) e/ou decisão incompreensível (obscuridade). A parte embargante sustenta que a sentença, no item "g" do dispositivo, condenou ao pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, enquanto, simultaneamente, determinou a entrega das guias de liberação FGTS e baixa na CTPS no prazo de 5 dias sob pena de multa. Juntou aos autos a CTPS anotada e as guias de seguro-desemprego. Esclarece-se que o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador não afasta o direito ao recebimento da indenização substitutiva do seguro desemprego, uma vez que foi atestado o descumprimento da obrigação da entrega das guias e o trabalhador não deve ser prejudicado pelas faltas cometidas pela empresa. Nesse sentido, segue entendimento do C. TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA. EFEITOS. LIBERAÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS ACRESCIDO DE MULTA DE 40%. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. 1 - No caso, a Sexta Turma reconheceu a transcendência e o recurso de revista da reclamante foi conhecido e, no mérito, provido "para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes". 2 - Constata-se, contudo, que houve omissão no acórdão embargado no que toca aos pedidos específicos de liberação de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS efetuados durante a contratualidade, acrescidos de multa de 40%, e pagamento de indenização substitutiva pela ausência de liberação das guias para percepção do seguro-desemprego (Súmula nº 389, II, do TST). 3 - De uma parte, a rescisão contratual por culpa do empregador atrai o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, acrescidos de multa de 40%, nos termos do art. 18, § 1º, da lei 8.036/90. Devida, portanto, a liberação do respectivo alvará. 4 - De outra parte, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o reconhecimento apenas em juízo da rescisão indireta não afasta o direito ao pagamento da indenização substitutiva pela ausência de liberação das guias para percepção do seguro-desemprego disposta na Súmula nº 389, II, do TST. Julgados. 5 - Embargos de declaração da reclamante acolhidos para complementar o julgado, a fim de incluir na condenação a…

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