Processo 0000035-22.2023.8.17.2550
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000035-22.2023.8.17.2550 APELANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CUPIRA APELADO(A): LUIS FELIPE DE MELO LIMA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000035-22.2023.8.17.2550 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cupira/PE APELANTE: Luís Felipe de Melo Lima APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des. Evanildo Coelho De Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de LUIS FELIPE DE MELO LIMA contra sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, parágrafo 13, e 147, ambos do Código Penal, com as incidências da Lei 11.340/2006. O Juízo de origem concedeu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, porém, negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A insurgência recursal limita-se à pretensão de converter a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Sustenta a defesa que a sentença não apresentou fundamentação concreta para negar a conversão, argumentando que a violência empregada seria inerente ao próprio tipo penal de lesão corporal leve, o que não impediria a concessão do benefício. Por fim, postula pela gratuidade da justiça. O Ministério Público, em suas contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, invocando o óbice do artigo 44, inciso I, do Código Penal e a aplicação da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que, em fundamentado Parecer, opinou pelo improvimento do recurso. É o que importa relatar. À Revisão. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em Substituição Relator Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000035-22.2023.8.17.2550 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cupira/PE APELANTE: Luís Felipe de Melo Lima APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des. Evanildo Coelho De Araújo Filho VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento e, ausentes preliminares, arguidas ou apreciáveis de ofício, passo ao exame de mérito. Conforme relatado, o apelante persegue a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, bem como a gratuidade da justiça. Passo a análise das matérias. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos constitui medida despenalizadora prevista no ordenamento jurídico brasileiro que visa proporcionar ao condenado uma resposta penal menos gravosa, quando presentes determinados requisitos legais objetivos e subjetivos. Este instituto encontra-se disciplinado no artigo 44 do Código Penal, que estabelece as condições para sua concessão. A política criminal de substituição de penas privativas de liberdade por sanções alternativas fundamenta-se na necessidade de evitar os efeitos deletérios do encarceramento em casos de menor gravidade, promovendo a ressocialização do condenado sem romper seus vínculos familiares, sociais e laborais. Entretanto, o legislador…
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