Processo 0000035-23.2026.5.18.0001
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000035-23.2026.5.18.0001 AUTOR: TATIANE LARA RODRIGUES PEREIRA RÉU: RG EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a91bc76 proferida nos autos. D E C I S Ã O HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos os autos. Expeça-se alvará para levantamento do FGTS. Ressalte-se que a expedição do alvará fica condicionada a juntada do extrato da conta vinculada. Esclareço que, para obtenção do extrato de FGTS, a reclamante poderá utilizar-se do aplicativo da CEF ou retirar o documento diretamente em uma agência bancária. Intime-se a reclamante para indicar conta específica de sua titularidade para transferência do FGTS. Após a expedição do documento, fica a reclamante intimada para imprimir e apresentar na CEF o alvará expedido nos autos. Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela exequente, de ID e73e470, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução no importe de R$114.561,96, atualizado até 30/06/2024, sem prejuízo de futuras atualizações e de incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Nestes autos não houve depósito recursal. Citem-se as Executadas RG EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, CNPJ: 07.774.130/0001-20; LG EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, CNPJ: 07.774.138/0001-97; LB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, CNPJ: 52.674.765/0001-00; MG EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, CNPJ: 07.774.133/0001-64; COLEGIO DELTA JARDIM GOIAS LTDA - ME, CNPJ: 11.279.563/0001-87; DJG EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, CNPJ: 29.019.246/0001-97; ACS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EIRELI, CNPJ: 34.126.228/0001-44, na pessoa de seus advogados, com a publicação desta decisão no DJe-JT, para que paguem ou garantam a execução, no prazo de 48 horas, ressaltando que os valores devidos a título de FGTS devem ser recolhidos em conta vinculada do trabalhador, junto à CEF, mês a mês, observando o que dispõe o Artigo 26-A da Lei 8.036/90: Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 2º Para a geração das guias de recolhimento, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) As executadas deverão comprovar que efetivaram os recolhimentos de FGTS em conta vinculada, em 15 dias, apresentando o extrato analítico contendo a indicação de cada mês de competência/valor de FGTS da presente execução, com a comprovação da liberação do valor no e-social. Em conformidade com a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, considerando a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022; considerando a Instrução Normativa RFB nº 2.147 de 30 de junho de 2023; considerando a responsabilidade do executado em fornecer dados dos processos trabalhistas para recolhimento das contribuições sociais e a sua obrigação de apresentar o cálculo, efetivar a retenção e o recolhimento dos valores devidos, conforme itens II e III da Súmula…
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