Processo 0000035-25.2025.5.09.0125

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000035-25.2025.5.09.0125
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000035-25.2025.5.09.0125 AGRAVANTE: FIORENTIN AUTO CENTER LTDA AGRAVADO: ANACLETO DE OLIVEIRA NETO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000035-25.2025.5.09.0125, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PENHORA. DINHEIRO. PRIORIDADE LEGAL. ART. 835 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. O executado argui nulidade da execução por ausência de citação pessoal, sustentando a inobservância do art. 880 da CLT, e defende a substituição da constrição de ativos financeiros via SISBAJUD por medida menos onerosa, sob alegação de risco à preservação da empresa e à sua função social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a citação para pagamento efetuada na pessoa do procurador constituído nos autos é válida ou se exige, obrigatoriamente, a citação pessoal do executado; (ii) estabelecer se a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD é abusiva por violar o princípio da menor onerosidade da execução; (iii) determinar se a condenação do executado por litigância de má-fé é cabível na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico trabalhista admite a citação para pagamento na pessoa do advogado constituído nos autos, aplicando-se subsidiariamente o art. 513, § 2º, I, do CPC, e o princípio da impessoalidade da citação. 4. O art. 794 da CLT condiciona a declaração de nulidade à demonstração de manifesto prejuízo, o qual não se verifica quando o executado exerce regularmente o contraditório e a ampla defesa, como ocorreu com a oposição dos embargos à execução. 5. A penhora de numerário é medida prioritária, conforme estabelece o art. 835, § 1º, do CPC, não constituindo violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) quando a parte executada não comprova a existência de meio alternativo de maior liquidez ou que o bloqueio comprometa a viabilidade econômica da empresa. 6. O exercício do direito de defesa, ainda que sem êxito, não se confunde com a litigância de má-fé, inexistindo demonstração de dolo ou deslealdade processual que justifique a aplicação da multa prevista no art. 793-B da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido Tese de julgamento: 1. É válida a citação para pagamento realizada na pessoa do procurador constituído nos autos, independentemente de intimação pessoal, em observância ao princípio da celeridade e instrumentalidade processual. 2. A penhora sobre dinheiro é prioritária na execução trabalhista, cabendo ao executado o ônus de provar que a constrição inviabiliza a atividade econômica para fins de requerimento de substituição por medida menos onerosa. 3. Não configura litigância de má-fé o exercício regular do direito de defesa e de recurso, ausente prova de intenção protelatória ou deslealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 793-A, 793-B, 794, 835, 841, 880 e 889. CPC, arts. 513, § 2º, I, e 805. Jurisprudência…

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