Processo 0000035-29.2009.8.11.0109

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000035-29.2009.8.11.0109
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única de Marcelândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo n° 0000035-29.2009.8.11.0109 Vistos. I – RELATÓRIO JOACIR INÁCIO BACKES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curador especial, opôs exceção de pré-executividade (ID 216102446), objetivando: (i) a declaração de nulidade da citação por edital; (ii) o reconhecimento da prescrição intercorrente; (iii) o reconhecimento da decadência do crédito fiscal tributário; (iv) a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa; (v) o reconhecimento de excesso de execução; e (vi) a defesa por negativa geral. Alega o excipiente, em síntese, que a citação por edital é nula por não terem sido esgotados todos os meios necessários à sua localização pessoal, tendo havido apenas uma única tentativa de citação. Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que o feito tramita há 17 (dezessete) anos. Aduz a decadência do crédito tributário, uma vez que os débitos referem-se aos anos de 2004 a 2007. Alega nulidade da CDA por não atender aos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80. Argumenta haver excesso de execução, pois as multas, juros e acessórios correspondem a aproximadamente 194,84% do valor original do débito. Por fim, apresenta defesa por negativa geral, impugnando a totalidade dos fatos e fundamentos deduzidos pelo exequente. Intimado, o Município de Marcelândia apresentou contestação (ID 220143079), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência do valor da causa. No mérito, sustenta que o tributo cobrado foi devidamente lançado e o contribuinte cientificado; que a citação por edital foi regularmente deferida pelo Juízo; que não há prescrição, pois a execução foi ajuizada dentro do prazo legal; que não há decadência; que a CDA está regular; e que não há excesso de execução. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente, quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Da Preliminar. Da Inépcia da Inicial por Ausência do Valor da Causa Não assiste razão ao Município quanto à alegação de inépcia da exceção de pré-executividade por ausência de valor da causa. A exceção de pré-executividade não se trata de uma ação autônoma, mas sim de um meio de defesa incidental, apresentado no curso da execução fiscal, com a finalidade de arguir matérias de ordem pública, como nulidade da CDA, excesso de execução, prescrição ou outras irregularidades que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo. Por não ser ação autônoma, não se exige a atribuição de valor da causa, diferentemente do que ocorre em ações ordinárias. A exceção de pré-executividade dispensa a garantia do juízo e não depende de citação do exequente, pois se baseia em matérias de ordem pública. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de valor da causa. Ultrapassada a preliminar, passo ao exame de mérito. O cerne da primeira controvérsia reside na validade da citação por edital realizada nos autos. A citação por…

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