Processo 0000035-44.2026.8.17.3220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000035-44.2026.8.17.3220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000035-44.2026.8.17.3220 AUTOR(A): RAFAEL SANTOS E SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por RAFAEL SANTOS E SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, partes já devidamente qualificadas nos presentes autos do processo em epígrafe. Em síntese, aduz a promovente que: 1- foi surpreendida pela negativa da concessão de um crédito no comércio local, sob alegação de restrição creditícia de seu nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito; 2- consultou junto ao SCPC/SERASA e confirmou pendências financeiras indevidas em seu nome, sendo a suposta credora BANCO BRADESCO S.A, nos seguintes valores: 1. DATA DE VENCIMENTO: 21/07/2023 CONTRATO: 37870153037RMP911673 VALOR(R$): R$ 5.152,18 DATA DE INCLUSAO: 21/07/2024; 3- a parte autora afirma que jamais contraiu dívidas com a reclamada, tão pouco firmou contrato que pudesse gerar o suposto débito, razão pela qual sustenta que as restrições lançadas são totalmente indevidas e descabidas; 4- procurada a requerida via SAC para saber da origem dos débitos, obtiveram explicação que os débitos são originários do cartão de crédito; 5- informa que não contratou, bem como não recebeu/consumiu nenhum cartão de crédito ou qualquer produto do banco, porém a requerida informou que somente mediante pagamento dos débitos é que seriam baixadas as restrições no CPF. O demandado apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de condições da ação, indeferimento do pedido de justiça gratuita e, no mérito, em síntese que: a- a parte autora alega que houve uma falha nos serviços prestados pelo réu, o que teria lhe causado constrangimento moral, decorrente de negativação que entende ser indevida visto que não houve notificação prévia. Contudo, a negativação é referente ao contrato 481911673, o qual trata-se de renegociação de dívida, onde não é liberado valor ao cliente. Afirma que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um plataforma sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País. Atualmente, são armazenadas no banco de dados do SCR as operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$200,00, a vencer e vencidas, e os valores referentes às coobrigações (fianças e avais) prestadas pelas instituições financeiras a seus clientes, mas o SCR não é um cadastro restritivo, apenas apresenta valores de dívidas a vencer (sem atraso) e valores de dívidas vencidas (com atraso), e valores que estejam em prejuízo, ou seja, trata-se de uma fonte de informação. Portanto, estar no SCR não é um fato negativo e não impede que o cliente pleiteie crédito nas instituições financeiras, podendo, inclusive, contribuir positivamente na decisão da instituição em conceder o crédito. A parte autora apresentou réplica à contestação, id. 233138821. A parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide e a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de id 243437359. Relatado, decido. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A demandada aduz a preliminar falta de interesse em agir…

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