Processo 0000035-47.2024.5.23.0003
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO ROT 0000035-47.2024.5.23.0003 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) RECORRIDO: EUCLEIA RODRIGUES DE ALMEIDA E OUTROS (1) PROCESSO N. 0000035-47.2024.5.23.0003 (ED) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADA: EUCLEIA RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR: AGUIMAR PEIXOTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo réu, alegando omissão no acórdão, em relação aos argumentos de distinguishing, à limitação legal da interrupção da prescrição, à violação ao contraditório e ao devido processo legal, à contradição quanto à irrecorribilidade da decisão, bem como a necessidade de prequestionamento para instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão e/ou contradição no acórdão, considerando os argumentos apresentados pelo réu, e se os embargos de declaração devem ser acolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado adotou a tese firmada no Tema 170 do TST, segundo a qual o protesto judicial continua sendo causa interruptiva da prescrição, mesmo após a Lei n. 13.467/2017, dispensando o exame exaustivo de todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para a solução da controvérsia. 4. As peculiaridades fáticas apontadas pelo réu não foram suficientes para afastar a incidência da tese firmada, limitando-se a alegar a inaplicabilidade da tese vinculante em questão, não configurando distinguishing. 5. Ao reconhecer a eficácia do protesto judicial como causa interruptiva, o acórdão aplicou corretamente a orientação jurisprudencial consolidada, não havendo elementos que evidenciem violação ao art. 202 do Código Civil ou afronta ao contraditório e ao devido processo legal. 6. A menção à irrecorribilidade da decisão deve ser interpretada nos limites da norma interna aplicável, não afastando o cabimento dos embargos de declaração, tampouco das medidas excepcionais previstas no ordenamento jurídico. 7. O prequestionamento da matéria é dispensável quando adotada tese explícita a seu respeito, conforme OJ 118 da SDI-1 e Súmula 297 do TST. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas ao saneamento de vícios, o que não se verificou. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A adoção de tese vinculante dispensa o exame exaustivo de todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para a solução da controvérsia. A utilização do protesto judicial como instrumento de interrupção da prescrição encontra respaldo na jurisprudência consolidada, não configurando omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11, § 3º; CPC/2015, arts. 726 a 729 e 202; CF/1988, art. 8º, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 170; OJ 118 da SDI-1; Súmula 297 do TST; OJ 392 da SDI-1; Súmula 268 do TST. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. O réu opôs embargos de declaração, objetivando suprir omissão e sanar contradição que entende existentes no acórdão embargado, bem como para fins de prequestionamento. É, em síntese, o relatório. ADMISSIBILIDADE Opostos dentro do quinquídio legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de…
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