Processo 0000035-49.2023.8.27.2742
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0000035-49.2023.8.27.2742/TO REQUERENTE : JOSE SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE (OAB TO009252) ADVOGADO(A) : THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA (OAB TO002891) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSÉ SILVA RIBEIRO, ambos qualificados nos autos. O cumprimento de sentença foi iniciado pelo exequente para a cobrança do montante decorrente de condenação transitada em julgado, a qual declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou o executado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de seguro ("COBRANÇA PREVISUL"), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre a condenação. O executado realizou o depósito judicial do valor de R$ 28.647,04 para garantia do juízo e apresentou impugnação (evento 40). Em suas razões, sustenta, prejudicialmente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, aponta excesso de execução de R$ 3.226,71, sob o argumento de que o exequente incorreu em erro metodológico ao elaborar seus cálculos, duplicando indevidamente verbas já atualizadas. Defende que o valor correto da execução é de R$ 25.420,33, atualizado até 31 de março de 2026. Intimado, o exequente manifestou-se nos autos. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prejudicial de prescrição O executado argui a prescrição das parcelas descontadas em período anterior ao quinquênio legal que antecedeu a propositura da demanda. Sem razão, contudo. A matéria concernente à prescrição das parcelas objeto da condenação refere-se ao mérito da fase de conhecimento e, portanto, encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. A arguição de prescrição em sede de impugnação ao cumprimento de sentença restringe-se, exclusivamente, àquela que for superveniente à sentença, conforme preceitua expressamente o artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil. Não se admite, nesta fase processual, a rediscussão de temas que deveriam ter sido oportunamente alegados e decididos na fase cognitiva. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.2. Do excesso de execução No mérito, o executado alega a existência de excesso de execução na planilha apresentada pelo exequente. Com razão o executado. O exame detalhado das planilhas revela que o exequente incorreu em manifesto equívoco ao apurar o valor devido a título de danos materiais. O exequente adotou o total de R$ 2.849,89 (obtido a partir do demonstrativo de cálculos que já contemplava correção monetária e juros de mora sobre os valores singelos) e simplesmente o multiplicou por dois, resultando em R$ 5.699,78. Essa metodologia de cálculo é incorreta e acarreta a duplicação indevida dos juros de mora e da correção monetária, configurando anatocismo e enriquecimento sem causa. A dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor deve incidir estritamente sobre o valor principal de cada desconto indevido (valor singelo nominal). Somente após a dobra do principal é que se aplicam a atualização monetária e os juros moratórios mensais. Nesse aspecto, a planilha…
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