Processo 0000035-52.2023.8.27.2741
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000035-52.2023.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000035-52.2023.8.27.2741/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : CANDIDA FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) APELANTE : CICERO FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) APELANTE : DOMINGOS CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) APELANTE : DOLORES DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) APELANTE : ELISA MARIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA : APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na origem, cuida-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada para questionar a conversão de conta benefício em conta corrente com cobrança de tarifas. 2. O juízo determinou a apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço. A parte autora requereu a dilação de prazo, o que foi indeferido por ausência de demonstração de justa causa, sobrevindo a sentença extintiva. II. Questão em discussão 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o indeferimento do pedido de dilação de prazo configurou cerceamento de defesa; e (ii) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço constitui exercício regular do poder de direção processual, justificando a extinção do feito em caso de descumprimento. III. Razões de decidir 4. O art. 223 do Código de Processo Civil condiciona a prorrogação de prazos processuais à demonstração concreta de justa causa, compreendida como evento imprevisível e alheio à vontade da parte. A alegação genérica de volume excessivo de trabalho decorrente do fim da suspensão de processos afetados por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não se enquadra no conceito legal de justa causa. 5. A exigência de instrumento de mandato atualizado com poderes específicos e de comprovante de residência constitui medida legítima. Tal providência encontra respaldo no dever de direção do processo e na necessidade de verificar a regularidade da representação processual, especialmente em cenários de demandas massificadas relativas a descontos em benefícios previdenciários. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198, fixou o entendimento de que o magistrado pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade, que a parte autora emende a inicial para demonstrar a autenticidade da postulação, visando coibir a litigância abusiva. 7. A parte autora foi devidamente intimada para regularizar a sua representação e advertida sobre as consequências da omissão. O descumprimento injustificado da determinação judicial compromete pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que impõe a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito, medida que não impede o…
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