Processo 0000035-67.2017.4.03.6135
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000035-67.2017.4.03.6135 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A APELADO: RICCARDO MASSIGNANI RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Agravo interno interposto por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRECI DA 2 REGIÃO contra decisão monocrática (ID 293308521) que, nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que aplicou ao caso o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nas razões de agravo interno (ID 299935279), a parte alega, em síntese, a inaplicabilidade da Resolução 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Profissionais, considerando haver legislação específica tratando sobre o tema (Lei Federal nº 12.514/2011). Sem Contrarrazões. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: No julgamento do RE nº. 1.355.208 (Tema nº. 1.184), o Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade da extinção da execução fiscal com base em legislação de ente federado diverso do exequente e, também, com fundamento em súmula de Tribunal local e em orientação do Conselho da Magistratura local. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese vinculante: “Tema. 1.184. 1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (STF, Tribunal Pleno, RE 1355208, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04- 2024 PUBLIC 02-04-2024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA). Foi a partir deste contexto que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que assim determina: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo…
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