Processo 0000035-70.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000035-70.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: JOSE CLAUDIO BERNARDO LEITE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ISABELE DE SOUZA MEDEIROS - AL9508 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REMESSA À CONTADORIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.075 DO STF. ALCANCE NACIONAL DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. ART. 202, II, DO CC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, neste ato representada pela Procuradoria Regional Federal - PRF, contradecisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que afastou as preliminares de impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito com remessa dos autos à Contadoria (ID 137143634), ao argumento de serem ilegítimos os exequentes que não eram lotados no estado do Mato Grosso do Sul, inaplicabilidade do tema 1075 do STF em razão do trânsito em julgado anteriormente ao julgamento do tema e aplicação do tema 733 do STF, prescrição da pretensão executória, além da afetação do presente recurso ao tema 1033. 2. Requereu tutela recursal a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para declarar a ilegitimidade dos exequentes que não eram servidores dos órgãos federais no Mato Grosso do Sul e acolher a prejudicial de prescrição, extinguindo o cumprimento de sentença. Tutela recursal indeferida. 3. A alegação de ilegitimidade ativa não se sustenta, porquanto o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.075, firmou entendimento vinculante no sentido da inexistência de limitação territorial da coisa julgada em ações civis públicas, permitindo a execução individual por beneficiários independentemente de sua localização. 4. Quanto à prescrição, igualmente não assiste razão à agravante, uma vez que houve interrupção válida do prazo prescricional por protesto judicial promovido pelo Ministério Público Federal em 2024, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, conforme corretamente reconhecido pelo juízo de origem. 5. Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada e com a legislação aplicável, não havendo fundamentos para sua reforma. 6. Agravo de instrumento improvido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000035-70.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: JOSE CLAUDIO BERNARDO LEITE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ISABELE DE SOUZA MEDEIROS - AL9508 RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, neste ato representada pela Procuradoria Regional Federal - PRF, contradecisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que afastou as preliminares de impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito com remessa dos autos à Contadoria (ID 137143634), ao argumento de serem ilegítimos os exequentes que não eram lotados no estado do Mato Grosso do Sul, inaplicabilidade do tema 1075 do STF em razão do trânsito em julgado…
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