Processo 0000035-71.2025.8.02.0027

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000035-71.2025.8.02.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0000035-71.2025.8.02.0027 - Apelação Cível - Passo de Camaragibe - Apelante: Esuda Empreeendimentos Ltda - Apelada: Maria Rosinete Rodrigues Remigio de Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida registral formulada pela Oficial do Cartório do Único Ofício de Porto de Pedras/AL, em razão da recusa de registro de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel, lavrada às fls. 010/011v do Livro 31 do 2º RTDPJ e notas de Maceió/AL, cuja cadeia aquisitiva tem como fundamento procuração pública em causa própria supostamente lavrada em 09/01/2013 no 2º Tabelionato de Notas de Coruripe/AL. A recusa registral decorreu de certidão expedida pelo tabelionato de origem atestando a inexistência do referido instrumento nos livros notariais, circunstância que comprometeria a validade formal do mandato utilizado na lavratura da escritura. A parte interessada = Esuda Empreeendimentos Ltda. apresentou manifestação defendendo a regularidade do título, sustentando ter cumprido as exigências formuladas, alegando boa-fé na aquisição e afirmando que eventual extravio ou falha na guarda do acervo notarial não poderia lhe ser imputado. Na oportunidade, acostou, ainda, escritura pública declaratória subscrita pelo antigo tabelião, na qual este afirma recordar-se da lavratura do ato e conhecer as partes envolvidas. (págs. 124/129). Na sequência, o Ministério Público Estadual emitiu parecer opinando pela abertura de instrução processual, consoante págs. 138/140. Ato contínuo, sobreveio sentença, cuja parte dispositiva segue transcrita: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada, para manter a recusa do registro da Escritura Pública de Compra e Venda apresentada. Consigne-se que a presente decisão não impede a parte interessada de buscar, pela via judicial própria, a regularização do título ou o reconhecimento do direito aquisitivo, caso entenda cabível. Sem custas e honorários. Irresignada, a parte suscitada = interessada = Esuda Empreendimentos Ltda. interpôs recurso de apelação (págs. 148/156), objetivando a reforma da sentença, sob o fundamento de que "a fé pública da Escritura de Compra e Venda apresentada a registro (fls. 5-8) somente pode ser ilidida por decisão judicial transitada em julgado. Do contrário, seria ir de encontro a toda principiologia do notariado. Inexiste sentença judicial transitada em julgado ilidindo a fé públicada Escritura de Compra e Venda." (sic, pág. 151). Afirma que "A procuração em comento foi outorgada pela Senhora Eunice Pessoa do Amaral à sua sobrinha Mary do Nascimento Amaral Ribeiro, filha do seu irmão Hélio Pessoa do Amaral. Este último foi inventariante dos bens deixados pela Senhora Eunice. Como provas do alegado, constam a CNH da Senhora Mary Amaral (fls. 19), esboço de partilha, sentença no processo de inventário, e formal/carta de adjudicação (fls. 29-95)." (sic, pág. 152). Além disso, ressalta que "em decorrência do concurso público para provimento das serventias extrajudiciais, o Tabelião que lavrou a procuração (fls. 9-10) foi substituído pelo titular concursado, tendo este último lavrado a certidão de fls. 11, dando conta de ter realizado uma busca e não ter localizado registro dessa procuração no livro no. 061, fls. 086." (sic, pág. 152). Ademais, enfatiza que "Na situação objeto da presente apelação: (i) há fortes evidências de que o ato (outorga da procuração) foi efetivamente praticado no tabelionato; (ii) o traslado da…

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