Processo 0000035-75.2014.8.05.0091
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000035-75.2014.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: JAIR MARQUES MATOS Advogado(s): KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS registrado(a) civilmente como KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS (OAB:BA32333) REU: COELBA - COMPANHIA ELETRICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA JAIR MARQUES MATOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada, alegando, em síntese, que teve negado o seu pedido de ligação de energia elétrica em imóvel de sua propriedade, sob o argumento de que a unidade consumidora se encontraria em localização de risco, abaixo de uma rede de alta tensão. Em sua petição inicial (ID 11355720), o autor narra que, após finalizar a primeira etapa da construção de sua residência, solicitou o fornecimento de energia à concessionária ré, tendo sido gerada a conta contrato de nº 7028783227. Contudo, após inspeção técnica, a ligação foi recusada. O demandante contesta a justificativa da ré, sustentando que a rede de fiação passa na via pública em frente ao seu imóvel e que a torre de energia está posicionada ao lado, respeitando as distâncias de segurança, conforme demonstram as fotografias anexadas aos autos. Alega, ademais, que outras residências na mesma rua, inclusive mais próximas da rede elétrica, são regularmente atendidas pelo serviço. Argumenta também que o projeto de engenharia da construção foi devidamente aprovado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (CREA-BA), conforme Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) juntada (ID 11355720, pág. 12), o que indicaria a segurança da edificação. Por fim, ressaltou que a ausência de energia elétrica impede a conclusão da obra e compromete a segurança do local no período noturno. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a ré procedesse à imediata ligação da energia elétrica, sob pena de multa, e, ao final, a confirmação da tutela com a procedência definitiva da ação. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Através da decisão de ID 11355720 (pág. 17), datada de 17 de fevereiro de 2014, este Juízo deferiu a tutela antecipada, determinando que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, fornecesse energia elétrica à residência do autor, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente citada, a concessionária ré informou o cumprimento da medida liminar, juntando aos autos a nota de serviço que atesta a execução da ligação. Em audiência de conciliação realizada em 24 de março de 2014, não foi possível a composição entre as partes. Na oportunidade, a ré apresentou contestação, na qual sustentou a legitimidade de sua recusa inicial. Alegou que agiu em estrito cumprimento das normas técnicas e de segurança, especialmente as resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Argumentou que, em inspeção técnica, foram constatadas inconformidades que impediam a ligação, a saber: a localização do imóvel em faixa de servidão e abaixo de rede de alta tensão, e irregularidades nas instalações elétricas internas do consumidor. Defendeu a supremacia do…
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