Processo 0000035-76.2010.5.18.0003

TRT18 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000035-76.2010.5.18.0003
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AIRO 0000035-76.2010.5.18.0003 AGRAVANTE: MARISTELA NOGUEIRA PIMENTEL FERNANDES AGRAVADO: CLARO S.A. Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AIRO-0000035-76.2010.5.18.0003 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : MARISTELA NOGUEIRA PIMENTEL FERNANDES ADVOGADO(S) : FELIPE MENEZES ALMEIDA ADVOGADO(S) : MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR ADVOGADO(S) : VALDECY DIAS SOARES ADVOGADO(S) : VALERIA CRISTINA DA SILVA SIMPLICIO AGRAVADO(S) : CLARO S.A. ADVOGADO(S) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ADVOGADO(S) : GUSTAVO REZENDE MITNE ADVOGADO(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERITO(S) : MARCIO EMRICH CAMPOS CUSTOS LEGIS(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : RODRIGO DIAS DA FONSECA       EMENTA     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. O Juiz do Trabalho negou seguimento ao recurso ordinário interposto por MARISTELA NOGUEIRA PIMENTEL FERNANDES em face de CLARO S.A., sob o fundamento de erro grosseiro na interposição. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra essa decisão. A CLARO S.A. apresentou contraminuta. O MPT opinou pelo prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a interposição de recurso ordinário contra decisão proferida na fase de execução, que desonerou a executada do pagamento de pensão mensal e da contratação de plano de saúde à exequente, configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso cabível contra decisões proferidas na fase de execução é o Agravo de Petição, conforme art. 897, "a", da CLT. 4. A jurisprudência desta Turma é firme no sentido de que a interposição de recurso ordinário em sede de execução configura erro grosseiro, ante a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível nessa fase processual. 5. O Tribunal Pleno, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0011052-06.2019.5.18.0000, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que a interposição de recurso ordinário em execução configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, salvo exceções não aplicáveis ao caso. 6. A decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso ordinário por erro grosseiro, aplicou corretamente a legislação processual e a tese jurídica vinculante firmada por este Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em sede de execução configura erro grosseiro, ante a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível nessa fase processual, não se aplicando, portanto, o princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TRT da 18ª Região, IRDR nº 0011052-06.2019.5.18.0000 (Tema 11).       RELATÓRIO     O Excelentíssimo Juiz Rodrigo Dias…

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