Processo 0000035-77.2017.5.17.0191
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0000035-77.2017.5.17.0191 RECLAMANTE: ELIANE QUEIROZ DE SOUZA RECLAMADO: PLAYSTONE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ad01f7 proferido nos autos. DESPACHO A executada Lessenilda Paula da Silveira Rodrigues, requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 1.774,73, bloqueado via SISBAJUD, ao fundamento de que, tal qual o valor anteriormente depositado e sacado (R$ 2.380,29), possuem a mesma origem, isto é, são proveniente de crédito do Fundo Municipal de Assistência Social, portanto, possuem origem estritamente salarial. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que é possível a penhora parcial de salários/vencimentos, a partir da vigência do CPC/2015, que incluiu no dispositivo que trata da matéria (§ 2º do art. 833) a expressão “independentemente de sua origem”, o que não existia no CPC/1973 (§ 2º do art. 649). O § 3º do art. 529 do CPC estabelece o limite para constrição de 50% dos “ganhos líquidos” do devedor. Este Tribunal Regional editou a Súmula nº 61, considerando possível a penhora de salários ou proventos de aposentadoria, em percentual igual ou inferior a 50%, verbis: PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO CPC. NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Por se tratar o crédito de natureza alimentar é possível a execução mediante penhora de salários ou proventos de aposentadoria. O percentual será igual ou inferior a 50%, a ser fixado no caso concreto, sob a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de manter a subsistência do devedor e seus dependentes. Inteligência do art. 833, § 2º, do CPC, à luz da interpretação da OJ 153 da SDI-II do TST. (grifos nossos). Mais recentemente, em abril/2025, o C.TST firmou Tese Vinculante sobre o Tema de nº 75, no sentido de que a penhora parcial é possível, mas desde que garantida ao devedor a remuneração mínima de um salário mínimo. Vejamos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR-0000271-98.2017.5.12. 0019 - grifos nossos) No caso dos autos, considerando a remuneração da devedora, a penhora parcial, ainda que em percentual mínimo, violaria a garantia prevista na Tese Vinculante do TST sobre o Tema nº 75, reduzindo seu rendimento a patamar inferior a um salário mínimo. Portanto, libere-se o bloqueio. Por sua vez, a exequente requer o prosseguimento da execução por meio da pesquisa ao convênio INFOJUD para acesso às declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos, bem como a pesquisa junto a cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos. Considerando que a pesquisa patrimonial foi recentemente realizada e nada foi localizado por meio da pesquisa ao convênio INFOJUD (vide Ids. 985eea3 e efcc125) a medida requerida se mostra ineficaz, razão pela é indeferida. Intime-se o exequente para indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, em dez dias, sob pena de suspensão por dois anos, na forma do art. 11-A da CLT. SAO MATEUS/ES, 22 de abril de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz…
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