Processo 0000035-78.2026.5.14.0051
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE ATSum 0000035-78.2026.5.14.0051 RECLAMANTE: ANA CLARA PEREIRA DE MEDEIROS RECLAMADO: CAROL MANCUELHO SAUDE E ESTETICA AVANCADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57d7fbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CLARA PEREIRA DE MEDEIROS em face de CAROL MANCUELHO SAÚDE E ESTÉTICA AVANÇADA LTDA. para: a) reconhecer a extinção contratual por pedido de demissão, com termo final em 26/01/2026, sem projeção de aviso prévio; b) condenar a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de janeiro/2026; 13º salário proporcional de 2025, à razão de 9/12, e de 2026, à razão de 1/12, deduzidos valores comprovadamente pagos; férias proporcionais de 9/12, acrescidas de 1/3; indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00; c) determinar que a reclamada comprove os recolhimentos de FGTS de todo o período contratual, de 08/04/2025 a 26/01/2026, ou recolha as diferenças na conta vinculada da reclamante, sob pena de indenização do valor correspondente. Julgo improcedentes os pedidos de rescisão indireta, desvio / acúmulo de função, indenização substitutiva da estabilidade gestacional, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, guias de seguro-desemprego. Improcedem os pedidos de reconhecimento de abandono de emprego e litigância de má-fé. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais recíprocos (10%) nos termos da fundamentação, ficando suspensa a exigibilidade quanto à reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$216,36, calculadas sobre o valor da condenação de R$10.818,23, totalizando um débito de R$11.034,59. Sentença líquida, conforme planilha anexa, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROL MANCUELHO SAUDE E ESTETICA AVANCADA LTDA
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