Processo 0000035-82.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000035-82.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 3º Gabinete
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 R2G 1ª Turma - F:( ) Processo nº 0000035-82.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: G. FERNANDES DE MELO LTDA AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: TORRICELLI LOPES LIRA Relatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA 3º GABINETE DO NÚCLEO 4.0 DA TURMA CÍVEL Processo nº 0000035-82.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: G. FERNANDES DE MELO LTDA AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo ativo), interposto por G. FERNANDES DE MELO LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lajedo/PE, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0001523-28.2025.8.17.2910, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na origem, o magistrado de primeiro grau, ao examinar a relação jurídica subjacente, consubstanciada em uma Cédula de Crédito Bancário (ID 55690944), declinou da competência para processar e julgar o feito. O fundamento da decisão a quo repousou na tese de inaplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que a ora Agravante, sendo pessoa jurídica, utilizaria o crédito para fomento de sua atividade econômica, o que afastaria a figura do "destinatário final" preconizada pelo art. 2º da Lei nº 8.078/90. Por conseguinte, determinou a remessa dos autos ao foro previsto contratualmente ou ao da sede da instituição financeira. Inconformada, a empresa G. FERNANDES DE MELO LTDA interpôs o presente agravo, sustentando, em suas razões (ID 55690041), a necessidade de reforma do decisum. Aduz, em apertada síntese: 1. A Aplicabilidade da Teoria Finalista Mitigada: Argumenta que, embora seja pessoa jurídica, ostenta nítida vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica perante o BANCO DO BRASIL SA, tratando-se de uma microempresa do ramo de comércio varejista de telefonia ("pequena loja de celulares"), o que autoriza a incidência do CDC; 2. A Competência do Foro do Domicílio do Consumidor: Com a aplicação do CDC, invoca a prerrogativa do art. 101, I, da referida norma, que estabelece a competência do foro do domicílio do autor para ações de responsabilidade civil; 3. A Competência Subsidiária (Art. 53, III, "b", CPC): Defende que, ainda que afastado o CDC, a competência deveria ser mantida em Lajedo/PE, local onde se situa a agência bancária em que a obrigação foi contraída e onde a empresa exerce suas atividades; 4. O Periculum in Mora: Ressalta o risco de dano grave decorrente do deslocamento do processo para comarca diversa, o que dificultaria o acesso à justiça e a própria defesa da parte, que se qualifica como hipossuficiente. Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S.A quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria (ID 57797139). É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. TORRICELLI LOPES LIRA JUIZ RELATOR Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA 3º GABINETE DO NÚCLEO 4.0 DA TURMA CÍVEL Processo nº 0000035-82.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: G. FERNANDES DE MELO LTDA AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL SA VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes constantes sob IDs 55694443…

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