Processo 0000035-83.2022.8.27.2742
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000035-83.2022.8.27.2742/TO REQUERENTE : ROSILENE MUNIZ DA COSTA ADVOGADO(A) : ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) ADVOGADO(A) : VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653) ADVOGADO(A) : AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165) SENTENÇA I . RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por Rosilene Muniz da Costa em face do Estado do Tocantins, lastreado no título executivo judicial proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0014132-45.2017.8.27.0000 (Evento 2). Inicialmente ajuizada perante a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça sob o nº 0001471-43.2021.8.27.2700, na qual a exequente postulou a satisfação das diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento do direito à progressão horizontal no valor inicial de R$ 3.105,56 (Evento 2), o benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a autoridade executada foi intimada para impugnação (Evento 3). O Estado do Tocantins apresentou impugnação apontando a existência de excesso de execução, ante a prévia implementação da evolução funcional em folha de pagamento e o pagamento administrativo de valores retroativos no montante de R$ 2.103,79, sustentando ser devido tão somente o saldo remanescente de R$ 662,66 (Evento 15 e Evento 54). O Egrégio Tribunal Pleno acolheu questão de ordem para reconhecer a incompetência da Segunda Instância para o processamento de cumprimentos individuais de sentença coletiva, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau do foro do domicílio da exequente, momento em que o feito passou a tramitar perante esta 1ª Escrivania Cível de Xambioá/TO (Evento 17). Regularizado o processamento neste juízo, sobreveio decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo ente público, reconhecendo a compensação das parcelas quitadas administrativamente e homologando o cálculo do Estado do Tocantins, determinando a atualização do débito (Evento 59). Seguiu-se a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 941,49 (Evento 82). Ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal de 60 (sessenta) dias, a parte exequente requereu o sequestro de valores via sistema SISBAJUD (Evento 121), pedido este que foi deferido pelo juízo com respaldo no regramento pertinente às requisições de pequeno valor (Evento 123). Efetuada a indisponibilidade de ativos financeiros, este juízo proferiu decisão convertendo em penhora o montante exato do débito exequendo (R$ 941,49), determinando a imediata liberação do saldo excedente e autorizando a expedição de alvará para levantamento da quantia e de seus acréscimos legais (Evento 137). Expedido o Alvará Judicial Eletrônico nº 14800299/2026 no valor atualizado de R$ 944,31 em favor da exequente (Evento 153), a instituição bancária depositária confirmou a efetivação da transferência eletrônica dos valores (Evento 155). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. II . FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública tem por finalidade a satisfação integral do crédito exequendo reconhecido no título executivo judicial, mediante o fluxo das requisições de pagamento ou, em caso de descumprimento do prazo legal de quitação da Requisição de Pequeno Valor (RPV), por meio da constrição direta de ativos financeiros do ente público devedor. No caso sob exame, a obrigação de pagar quantia certa…
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