Processo 0000035-89.2025.5.12.0012

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000035-89.2025.5.12.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000035-89.2025.5.12.0012 RECORRENTE: MARCIO FERNANDES RIBEIRO FRANCA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO FERNANDES RIBEIRO FRANCA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000035-89.2025.5.12.0012  RECORRENTE: MARCIO FERNANDES RIBEIRO FRANCA E OUTROS (1)  RECORRIDO: MARCIO FERNANDES RIBEIRO FRANCA E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0000035-89.2025.5.12.0012 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCIO FERNANDES RIBEIRO FRANCA EDINEI ALEX MARCONDES (SC60218) Recorrente:   Advogado(s):   2. BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) PAMELA BRITO DA SILVA VAZ (SC67548) Recorrido:   Advogado(s):   BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) PAMELA BRITO DA SILVA VAZ (SC67548) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIO FERNANDES RIBEIRO FRANCA EDINEI ALEX MARCONDES (SC60218)   Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, informo que o TST, na apreciação do Tema 242 (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), fixou  a seguinte Tese Jurídica: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes". RECURSO DE: MARCIO FERNANDES RIBEIRO FRANCA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026; recurso apresentado em 13/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA     A jurisprudência do C. TST firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal,  pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:  "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado, de fato, que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, o cotejo analítico de teses, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, pois transcreveu o trecho do Acórdão Recorrido demonstrativo da controvérsia, em tópico apartado, desvinculado das razões de reforma, patente a existência de óbice processual…

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