Processo 0000035-89.2026.5.23.0031
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATOrd 0000035-89.2026.5.23.0031 RECLAMANTE: ROSINEI SALES RIBEIRO RECLAMADO: MARCIO APARECIDO DE SOUZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07c6057 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Respectiva conclusao: Art. 832 da CLT Posto isso, no PJe n.º 0000035-89.2026.5.23.0031 das partes ROSINEI SALES RIBEIRO versus MARCIO APARECIDO DE SOUZA LTDA, nos termos dos fundamentos da decisão integrantes desta: nas preliminar(es) do processo o Juizo indefere o requerimento de impugnação ao beneficio da Justiça gratuita as partes com insuficiências de recursos declaradas; o Juízo defere o requerimento, em parte, de audiência presencial, ressalvadas as hipóteses legais autorizadoras de audiência telepresencial; em homenagem ao contrato de trabalho realidade, o Juízo rejeita o pedido de falta de legitimidade do nome e do CNPJ na relação processual e no mérito, o Juízo rejeita todos os pedidos formulados na ação de: anotação do contrato de trabalho da função pedreiro no período de 14.9.2019 a 15.9.2023 e salário, de: R$ 2.400,00 mensais na CTPS; saldo de salário; aviso prévio indenizado; trezenos integrais e proporcional do período 2021 e 2022 e 2023; 1.1/3 de férias anuais 2020 a 2021, 2021 a 2022, 2022 a 2023; FGTS e multa rescisória sobre FGTS; multa moratória; metade da parte incontroversa das verbas rescisórias; anotação do contrato de trabalho da função pedreiro no período de 2.11.2023 a 24.09.2025 e salário, de R$ 2.880,00 mensais na CTPS; saldo de salário; aviso prévio indenizado; trezenos; 1.1/3 de férias anuais 2023 a 2024; FGTS e multa rescisória sobre FGTS; multa moratória; metade da parte incontroversa das verbas rescisórias; indenização dos danos morais; guias TRCT com desemprego involuntário e guias CD/RSD e honorários de sucumbência; o Juízo concede o benefício da Justiça gratuita às partes, pessoas físicas, com insuficiência de recurso declarada; o Juízo condena o autor a pagar, 2% sobre o valor da causa, das custas do processo de conhecimento; o Juízo suspende a exigibilidade de as partes pagarem valor(es) neste PJe até sobrevier suficiência de recursos antes do fim do biênio decadencial de exigi-lo(s); o Juízo arbitra e condena o sucumbente a pagar 5% dos honorários de sucumbência ao advogado do vencedor da lide e o Juízo difere os cálculos de liquidação para quando sobrevier suficiência de recursos antes do fim do biênio decadencial.Intimem-se. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO APARECIDO DE SOUZA LTDA
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