Processo 0000035-95.2026.5.05.0191
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA CumPrSe 0000035-95.2026.5.05.0191 REQUERENTE: ELISSANDRA ALMEIDA ALVIN SANTOS REQUERIDO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 982194b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada em sede de cumprimento provisório de sentença. A parte reclamada alega, em resumo, incorreções nos cálculos da parte autora quanto aos seguintes pontos: a) aplicação da desoneração da folha de pagamento na contribuição previdenciária; b) período de apuração das diferenças salariais; c) reflexos das diferenças salariais no Descanso Semanal Remunerado (DSR); e d) critério de cálculo e abatimento do prêmio por desempenho. A parte autora manifesta discordância e defende a aprovação das suas contas. É o relatório. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO A parte reclamada afirma que o cálculo da contribuição do empregador para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve observar a regra de desoneração da folha de pagamento. Argumenta que se trata de uma norma tributária obrigatória na fase de execução, independentemente de previsão na sentença. A parte autora defende a manutenção dos seus cálculos com a alíquota padrão. A sentença em execução estabeleceu expressamente a não aplicação da desoneração da folha de pagamento ao caso. A decisão considerou que o benefício vale apenas para contratos de trabalho em curso na esfera administrativa. Esse capítulo da decisão já transitou em julgado, o que significa que não cabe mais recurso ou modificação sobre o tema. Verifica-se que o cálculo da parte autora aplicou a alíquota padrão, respeitando a ordem judicial. A parte reclamada aplicou a alíquota zero para a cota da empresa, desrespeitando a decisão exequenda. A lei proíbe rediscutir na fase de cobrança um assunto já decidido em definitivo. A coisa julgada deve prevalecer. Portanto, rejeita-se o pedido da parte reclamada neste ponto. DIFERENÇAS SALARIAIS E PERÍODO DE APURAÇÃO A parte reclamada questiona a cobrança de diferenças salariais. Argumenta que a parte autora calculou a parcela em meses não autorizados pela sentença. A parte autora busca a aprovação da sua conta original. A decisão judicial determinou o pagamento de diferenças salariais de forma restrita. O título autoriza apenas a cobrança da diferença entre o salário-mínimo da época e o valor efetivamente pago nos meses de novembro de 2022, dezembro de 2022 e março de 2023. Observa-se que a parte autora cobrou diferenças em vários meses do contrato, desrespeitando o limite de tempo da condenação. O cálculo da parte reclamada limitou a cobrança aos três meses corretos. Assim, acolhe-se a alegação da parte reclamada para determinar a correção dos cálculos. A cobrança das diferenças salariais deve se restringir aos meses de novembro de 2022, dezembro de 2022 e março de 2023. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO A parte reclamada afirma que é incorreto cobrar reflexos das diferenças salariais no Descanso Semanal Remunerado (DSR). Argumenta que a trabalhadora recebia por mês, de modo que o salário já inclui o pagamento do descanso, caracterizando cobrança em duplicidade. A parte autora defende a exatidão da sua conta. A sentença condenou a parte reclamada a pagar diferenças salariais com reflexos expressos no DSR, nas férias com um terço, no décimo terceiro…
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