Processo 0000035-96.2010.5.10.0812
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000035-96.2010.5.10.0812 RECLAMANTE: RONIVALDO TORRES DA SILVA RECLAMADO: A DA S BARROS, ADEMAR DA SILVA BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c238af proferida nos autos. Vistos. O executado ADEMAR DA SILVA BARROS apresentou petição de Id. 46ef446, por meio da qual requer o desbloqueio de valor que afirma corresponder a benefício do Programa Bolsa Família. Embora a manifestação tenha sido apresentada em formulário simplificado e não indique, no próprio corpo do requerimento, a quantia cuja liberação é pretendida, os documentos anexados permitem compreender o alcance da pretensão. É que o comprovante de Id. 4d44d9f indica saldo bloqueado de R$ 600,05 em conta da Caixa Econômica Federal, ao passo que o documento subsequente apresenta cartão vinculado ao Programa Bolsa Família em nome do executado. Registro, por outro lado, que a ordem SISBAJUD de Id. f1df7d2 foi protocolada em 20/05/2026, com repetição programada, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito executado. Também há despacho posterior determinando que se aguardasse o resultado das diligências em andamento pelo prazo de 30 dias. A ausência, neste momento, de retorno formal integral da ordem SISBAJUD nos autos não impede a apreciação cautelar do pedido pontual formulado pelo executado, sobretudo porque a alegação envolve possível constrição de verba de caráter assistencial e alimentar, destinada à subsistência mínima do devedor e de seu núcleo familiar. Nessa perspectiva, os elementos apresentados são suficientes, em cognição sumária, para justificar providência imediata de verificação e, sendo o caso, de liberação do valor indicado, sem prejuízo da continuidade da pesquisa patrimonial em relação a outros ativos eventualmente penhoráveis. Determino, portanto, à Secretaria que consulte, com urgência, o sistema SISBAJUD e certifique nos autos se houve bloqueio atual de valores em nome de ADEMAR DA SILVA BARROS, especialmente junto à Caixa Econômica Federal. Identificado bloqueio correspondente ao valor de R$ 600,05 indicado no documento de Id. 4d44d9f, ou de quantia equivalente vinculada à conta ali demonstrada, proceda-se imediatamente ao desbloqueio respectivo, por se tratar, ao menos em juízo de cognição sumária, de verba de natureza assistencial e alimentar, atraindo a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, por identidade de razão. Caso não haja bloqueio ativo, ou caso a constrição identificada não corresponda ao valor ou à conta indicados pelo executado, certifique-se detalhadamente e retornem os autos conclusos para nova apreciação. Mantenha-se, quanto ao mais, a ordem de reiteração programada já determinada, bem como o prazo anteriormente fixado para conclusão das diligências em andamento, ressalvada apenas a liberação ora autorizada quanto à verba assistencial eventualmente identificada. Cumpra-se. ARAGUAINA/TO, 02 de junho de 2026. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONIVALDO TORRES DA SILVA
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