Processo 0000036-03.2026.5.21.0008

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000036-03.2026.5.21.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000036-03.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: TAYLANE CRISTINA DA SILVA FERNANDES RECLAMADO: VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b424d13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por ALDEMIR LISBOA SANTOS em desfavor de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ANDRADE E SILVA LTDA, RENATO DE ANDRADE e WENDEL NATANAEL DA SILVA, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para o fim de condenar a reclamada CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ANDRADE E SILVA LTDA, em caráter principal, e os reclamados RENATO DE ANDRADE e WENDEL NATANAEL DA SILVA, de modo subsidiário, a pagarem à parte reclamante a quantia constante na planilha anexa, referente aos seguintes títulos: a) salário atrasado de novembro de 2025; b) vale-alimentação de dezembro de 2025; c) aviso prévio indenizado de 39 dias; d) 2ª parcela do 13º salário de 2025; e) férias simples + 1/3 (12/12) e férias proporcionais + 1/3 (01/12); f) FGTS dos meses não recolhidos, conforme extrato de Id. 5ab10f2; g) multa de 40% do FGTS e h) multa do §8º do artigo 477 da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Defiro à parte reclamante, ainda, o pleito de gratuidade de justiça, ficando isenta do pagamento de custas. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, os quais passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. O pagamento do FGTS deverá ser efetuado pela reclamada mediante recolhimento diretamente na conta vinculada da parte autora, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos. Caso o valor apurado na planilha de liquidação supere o valor recolhido de depósitos de FGTS através da obrigação de fazer, a diferença será convertida em obrigação de pagar. Nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o § 7º do art. 879 da CLT, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista deverá observar, a partir da vigência da referida norma, a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação, acrescido da Taxa legal a partir do ajuizamento. Ressalva-se que, em relação ao período anterior à vigência da nova lei, aplica-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, adotando-se o IPCA-E e Taxa Referencial (TR) na fase pré-judicial e a Selic a partir do ajuizamento da ação até a data da entrada em vigor da nova legislação. Em observância ao art. 832, § 3º, da CLT, fica consignado que as verbas declinadas nas alíneas "a” e “d” do presente dispositivo possuem natureza salarial. Contribuição previdenciária a ser calculada exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial decorrentes da condenação, observada a responsabilidade do reclamante e da reclamada pela respectiva quota-parte, e incidência dos juros e multa previdenciários nos moldes definidos na Súmula 368 do TST. Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua Procuradoria-Geral Federal, acaso o valor do recolhimento previdenciário seja inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU…

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