Processo 0000036-04.2025.5.12.0003

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000036-04.2025.5.12.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000036-04.2025.5.12.0003 RECORRENTE: TIAGO MONTEIRO DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO MONTEIRO DOS REIS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000036-04.2025.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: TIAGO MONTEIRO DOS REIS, JBS AVES LTDA. RECORRIDO: TIAGO MONTEIRO DOS REIS, JBS AVES LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. FRIGORÍFICO. PENDURA DE FRANGOS VIVOS. ATIVIDADE EXERCIDA EM MOMENTO ANTERIOR À INSPEÇÃO SANITÁRIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL A RISCO BIOLÓGICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A prova pericial demonstrou que o reclamante, na atividade de pendura de frangos vivos destinados ao abate, laborava em contato direto com os animais, seus dejetos, pelos e secreções, em fase anterior à inspeção sanitária subsequente, circunstância apta a caracterizar exposição habitual a agentes biológicos. A constatação da insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15, não exige a demonstração de que o animal concretamente manuseado estivesse contaminado, bastando a sujeição ao risco inerente à atividade. A alegação patronal de rigoroso controle sanitário da cadeia produtiva, de ausência de contato com vísceras e de caráter taxativo do rol de doenças não afasta a conclusão técnica, sobretudo quando não produzida prova robusta apta a infirmar o laudo. Eventuais imprecisões laterais na fundamentação científica pericial não desconstituem seu núcleo conclusivo, quando mantida a coerência entre os fatos incontroversos e a premissa técnica adotada. Inviável, ainda, o afastamento da condenação sob o argumento de neutralização por EPI, diante da conclusão pericial de que tais equipamentos apenas minimizam, mas não eliminam, o risco biológico. Mantida a sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, no grau deferido na origem, observados os limites do pedido inicial.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 0000036-04.2025.5.12.0003, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes 1. JBS AVES LTDA. e 2. TIAGO MONTEIRO DOS REIS (adesivo). Trata-se de recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Tiago Monteiro dos Reis em face de JBS Aves Ltda. Na origem, o reclamante postulou diversas parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho mantido com a reclamada. Encerrada a instrução processual, com produção de prova documental, testemunhal e pericial, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rejeitando as preliminares suscitadas pela empresa e indeferindo parte das pretensões formuladas pelo autor. No mérito, a sentença indeferiu o pedido de adicional por acúmulo de funções, ao fundamento de que não restou demonstrado o exercício habitual de atividades distintas daquelas inerentes ao cargo ocupado pelo reclamante. Reconheceu, contudo, a existência de insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos, conforme constatado em laudo pericial, deferindo o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, durante toda a contratualidade, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros…

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