Processo 0000036-06.2015.4.02.5115
TRF2 • Apelação Criminal
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Polo Passivo
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Apelação Criminal Nº 0000036-06.2015.4.02.5115/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE : NIVALDO SOARES CIRILO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) ADVOGADO(A) : GISELE VICTER DIAS TAMER (OAB RJ120832) ADVOGADO(A) : LEANA CARVALHO DA ROCHA GONCALVES (OAB RJ179181) APELADO : JOSE DA SILVA LEAL (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS MEDIANTE FRAUDE. ADMINISTRAÇÃO DE FATO DA PESSOA JURÍDICA. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE “LARANJA”. NÃO APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO NÃO NARRADA NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES E DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por um dos réus contra sentença que absolveu corréu e condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 1º, IV e V, da Lei nº 8.137/90, em razão da supressão de tributos mediante declaração fraudulenta de inatividade empresarial e omissão de receitas, com prejuízo superior a R$ 3,6 milhões, fixando pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidades processuais por cerceamento de defesa, uso de videoconferência e excesso de prazo; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão punitiva; (iii) determinar se há prova suficiente de autoria e dolo do réu administrador de fato; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à culpabilidade e consequências do crime; (v) analisar a aplicabilidade de causa de aumento, do princípio da insignificância e alegado bis in idem . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de diligências não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na irrelevância da prova, cabendo à parte produzir os elementos que entende necessários (art. 400, §1º, CPP). 4. A oitiva por videoconferência não gera nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563, CPP). 5. O excesso de prazo não caracteriza constrangimento ilegal quando decorrente de atos da própria defesa, aplicando-se a vedação ao comportamento contraditório e a Súmula 64 do STJ. 6. A prescrição não se configura diante da pendência de recurso acusatório e da suspensão do prazo prescricional por incidente processual (art. 116, I, CP), além da ausência de hipóteses de redução pela metade (art. 115, CP). 7. A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas por documentação fiscal, movimentações bancárias e depoimentos, evidenciando a supressão de tributos mediante fraude. 8. Responde pelo crime tributário quem exerce a administração de fato da empresa, ainda que não figure formalmente como sócio, sendo comprovado que o réu detinha poderes amplos de gestão e realizava as operações financeiras. 9. O dolo exigido é genérico, consistente na vontade consciente de suprimir tributos mediante fraude, sendo desnecessário elemento subjetivo específico. 10. Não há contradição na absolvição do sócio formal e condenação do administrador de fato, quando demonstrada a atuação daquele como “laranja” sem ingerência na gestão. 11. O elevado montante do tributo suprimido justifica a valoração negativa das consequências do crime…
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