Processo 0000036-10.2025.5.10.0019

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000036-10.2025.5.10.0019
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000036-10.2025.5.10.0019 REQUERENTE: ISABEL CRISTINA PINHEIRO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 242137d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO     I. RELATÓRIO   Vistos os autos. Trata-se de impugnação à sentença de liquidação interposta pela reclamante ISABEL CRISTINA PINHEIRO (ID.e8ad470), pelos fundamentos  que expõe em sua peça. Devidamente intimada, a executada apresentou contrarrazões. O perito manifestou-se  nos termos do ID.932444f. Em síntese,  é o relatório.     II - FUNDAMENTAÇÃO   2.1 DA ADMISSIBILIDADE   Tempestiva  e regular, conheço dos da impugnação aos cálculos.     2.2 MÉRITO   AS insurgências suscitadas pela embargante já foram devidamente analisadas e decididas por este Juízo, conforme consignado na decisão de impugnação aos cálculos de ID.5c655b4, proferida nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Nos termos do art. 884, §1º, da CLT, à impugnação à sentença de liquidação deve se restringir às matérias relativas ao cumprimento da decisão e à inexequibilidade do título ou inexatidão dos cálculos, não se prestando à rediscussão de matérias já decididas em momento processual oportuno. Ademais, à luz do princípio da preclusão, operada a oportunidade de impugnação específica e já havendo pronunciamento judicial sobre os pontos controvertidos, mostra-se vedado o reexame das mesmas questões, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. No mesmo sentido, o art. 879, §2º, da CLT estabelece que, apresentada impugnação aos cálculos e decidida a controvérsia, forma-se preclusão quanto às matérias ali enfrentadas, não sendo cabível sua renovação por meio de embargos à execução, quando ausentes elementos novos ou vícios aptos a macular a decisão anterior. No caso concreto, verifica-se que a impugnação limita-se a reproduzir alegações já apreciadas e rejeitadas por este Juízo, sem a indicação de qualquer fato novo, erro material ou violação direta ao título executivo que justifique a revisão do decidido. Resta evidente, portanto, que o presente incidente processual traduz mero inconformismo da parte com a decisão proferida na fase de liquidação, especialmente quanto aos critérios de apuração adotados nos cálculos homologados, o que não autoriza a rediscussão da matéria nesta via estreita. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 879, §2º, e 884, §1º, da CLT, bem como no princípio da preclusão, ratifico integralmente os termos da decisão de impugnação aos cálculos e rejeito a impugnação à sentença de liquidação.   III. DISPOSITIVO   Diante do exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação interposta pela exequente para, no mérito, REJEITAR  seus argumentos, nos termos da fundamentação supra. Em não havendo recurso em face desta sentença, prossiga-se com a ultimação dos atos executórios. Publique-se.  CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL CRISTINA PINHEIRO

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