Processo 0000036-15.2026.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000036-15.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: ELIMAR SANTOS BEZERRA RECLAMADO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2334f5e proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. S. B. (ID c8a8e32) e por GENTIL NEGÓCIOS COMÉRCIO E FRANCHISING LTDA (ID 7ad26d6, retificado sob ID 9f933cf), em face da sentença proferida sob ID 73d47f5. Impugnação pelo reclamante ID fe4afc5. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os embargos, visto que são próprios e foram opostos tempestivamente pelas partes. MÉRITO EMBARGOS DO RECLAMANTE Da Base de Cálculo, Reflexos e Erros nos Cálculos O embargante requer a aplicação da Súmula 264 do TST e a incidência de reflexos pelo aumento da média remuneratória (RSR). Rejeito. O juízo já manifestou seu convencimento de forma plena na sentença de mérito e na planilha de cálculos que a integra. Ressalte-se que a abordagem deferida para as horas extras se deu de forma global, já abrangendo todas as repercussões e parâmetros de liquidação julgados cabíveis para o caso concreto. Eventual insurgência quanto à metodologia de cálculo utilizada pela Contadoria ou quanto ao alcance dos reflexos deferidos desafia recurso próprio, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via estreita dos aclaratórios. Multa por Embargos Protelatórios: Deixo de aplicar a multa requerida pelo autor, por não vislumbrar, no momento, o manifesto intuito de protelar o feito por parte da ré, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS DA RECLAMADA Do Banco de Horas e Erros Materiais A embargante alega omissão quanto ao Banco de Horas e erros na planilha de cálculos. Rejeito. A r. sentença fundamentou a condenação em diferenças de horas extras com base na validade dos controles e na amostragem aritmética em réplica, que demonstrou a existência de horas extras não quitadas nem compensadas. A insurgência da reclamada quanto aos critérios de compensação e aos dias laborados abaixo da jornada padrão revela nítida tentativa de rediscussão do mérito do julgado ou mero inconformismo com a conta de liquidação anexa. Tais matérias devem ser objeto de recurso próprio ou discutidas em sede de impugnação aos cálculos na fase de liquidação definitiva, sendo a via dos embargos de declaração inadequada para tal fim DISPOSITIVO Ante o exposto, decido REJEITAR os Embargos de Declaração de E. S. B. e de GENTIL NEGÓCIOS COMÉRCIO E FRANCHISING LTDA, mantendo-se a sentença de ID 73d47f5 em todos os seus termos e cálculos anexos. Sem custas. Dê-se ciência. NATAL/RN, 08 de maio de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIMAR SANTOS BEZERRA
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