Processo 0000036-17.2026.8.04.7900
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 (i) Ausência de interesse processual (interesse de agir): A parte ré sustenta que a via judicial é inadequada pela ausência de prévia tentativa de solução administrativa. A alegação da instituição financeira de que o autor careceria de interesse processual por não ter buscado a solução do conflito diretamente pelos canais de atendimento bancário ou órgãos de proteção ao consumidor não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, ressalvada a hipótese de indícios de litigância abusiva, na qual o juízo poderá solicitar apresentação de prévia tentativa de solução e não esgotamento da via administrativa. O interesse de agir, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, pressupõe o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso dos autos, a pretensão resistida configura-se pela própria contestação do mérito apresentada pela ré, o que demonstra a utilidade da via judicial para a satisfação do direito pleiteado. Ademais, vigora no sistema jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Exigir o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação de natureza consumerista constituiria um obstáculo indevido ao acesso à justiça, especialmente diante do direito fundamental à facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de requerimento administrativo não impede a configuração do interesse de agir em demandas envolvendo contas bancárias e prestações de serviços afins. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 1.2 (ii) Inépcia da inicial (ausência de comprovante de residência atualizado): A ré pugna pela extinção do feito alegando que o comprovante de residência (mov. 1.5) não se encontra atualizado. Rejeito o pleito de extinção imediata. Em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, consabido que a parte autora figura em inúmeros processos em trâmite nesta comarca nos quais já restou demonstrado seu domicílio. Contudo, sendo requisito essencial a verificação atualizada da competência territorial nos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 4º, III, da Lei n. 9.099/95, imperiosa a conversão em diligência para que o autor regularize a documentação, na forma do art. 321 do CPC, medida que será determinada no dispositivo. 1.3 (iii) Conexão e reunião dos processos: A requerida alega conexão desta demanda com os autos n. 0000028-40.2026.8.04.7900. Rejeito a preliminar. Para que haja conexão, exige-se a identidade de pedido ou de causa de pedir. No caso concreto, o processo mencionado apresenta objeto e causa de pedir distinto, a saber: os autos n. 0000028-40.2026. discute "CESTA B.EXPRESSO 6", ao passo que o presente feito discute débitos lançados sob as rubricas "MORA DE OPERACAO" e "OPERACOES VENCIDAS". Ausente a identidade de causa de pedir ou pedido, indefere-se a reunião dos processos. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas, declarando o feito regular, prosseguindo-se ao saneamento da fase probatória. II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA 2.1 Pontos Incontroversos: a) A existência de relação jurídica entre as partes, atrelada à conta…
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