Processo 0000036-20.2026.5.14.0421

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000036-20.2026.5.14.0421
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dcrbo
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000036-20.2026.5.14.0421 RECLAMANTE: ROSIMEIRE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: L.V DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ad616a proferido nos autos. Vistos os autos. A partir da análise pormenorizada do iter processual, constata-se um impasse na regular comunicação dos atos processuais à parte reclamada, consubstanciado na impossibilidade de localização da empresa nos endereços constantes nos autos. Com efeito, a reclamada foi validamente notificada para a audiência inicial no endereço situado na Rua Euclides da Cunha, nº 210, Bairro Conjunto Nova Esperança, conforme atesta o Aviso de Recebimento de ID d83f95a. Ocorre que, posteriormente, a tentativa de intimação para a perícia técnica de insalubridade restou infrutífera no mesmo endereço, certificando o Oficial de Justiça que a empresa se mudou do local (ID e5eb7ed). Nesse sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), embora não traga dispositivo específico sobre a mudança de endereço das partes no curso do processo, atrai a aplicação subsidiária e supletiva do Código de Processo Civil (CPC), por força do seu art. 769. O CPC, em seu art. 77, inciso V, estabelece ser dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". Complementarmente, o art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal dispõe que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Outrossim, a Súmula nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) preceitua que "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Assim, considerando que a reclamada foi validamente citada no endereço da Rua Euclides da Cunha, n. 210 (ID d83f95a), e não compareceu à audiência inicial (ID ced450e), atraindo para si a possibilidade de aplicação da revelia e confissão ficta, a superveniente mudança de endereço sem comunicação ao Juízo atrai a incidência da presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço declinado nos autos, conforme comando do art. 274, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, diante da frustração das tentativas de localização da empresa no endereço fornecido e da informação de que se encontra em local incerto, e visando assegurar a plena ciência dos atos processuais para evitar futuras nulidades, as comunicações devem ocorrer pela via editalícia. Assim, as intimações subsequentes, inclusive quanto à realização das perícias agendadas, deverão ocorrer por meio de edital publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), suprindo-se a necessidade de novas diligências por oficial de justiça ou via postal. Além disso, é importante salientar que, de acordo com o Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 14ª Região, as partes têm a obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados, e qualquer alteração deve ser imediatamente comunicada ao…

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