Processo 0000036-23.2012.5.04.0701

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000036-23.2012.5.04.0701
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0000036-23.2012.5.04.0701 RECLAMANTE: LUIS CARLOS ALVES DE LIMA RECLAMADO: ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICOES E ELETRICIDADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9087223 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Trata-se de execução de sentença onde é credor LUIS CARLOS ALVES DE LIMA e como devedoras  ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICOES E ELETRICIDADE LTDA e, de forma subsidiária, OI S/A - Em recuperação judicial. Na decisão juntada no Id c54c982 foi determinado o direcionamento da execução contra a devedora subsidiária, OI S/A - em recuperação judicial. A devedora subsidiária opôs embargos de execução e o reclamante Impugnação à Sentença de Liquidação. Na decisão juntada no Id 8667ba0 foi determinada a retificação dos cálculos de liquidação. Apresentados cálculos de liquidação de sentença pelo contador, Id 869ab18, são impugnados pelas partes. Na manifestação juntada no Id c9462c, o contador apresenta esclarecimentos, retificando a conta. A reclamada OI S/A impugna os cálculos alegando que a incidência de juros e correção monetária devem ser limitados a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Sem razão. Na decisão juntada no Id 689b106, foi indeferido o pedido de limitação dos juros e correção monetária, pois a devedora principal, ETE - Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda "não se encontra na situação falimentar ou em recuperação judicial". Acolho os esclarecimentos prestados pela perícia contábil, por seus próprios fundamentos, diante do teor da decisão juntada no Id 8667ba0. Ciente, a União - INSS não apresenta manifestação. Não se detecta da aferição dos elementos integrantes da conta acima referida, excesso, erro ou omissão. Merece, portanto, ser acolhida a conta e HOMOLOGADO o seu resultado, para declarar-se líquida a condenação, conforme resumo de cálculos apresentado, dos quais serão deduzidos, oportunamente, os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. O imposto de renda deverá ser calculado em conformidade com a previsão contida na Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterada pela Lei 12.350/2010, de 20 de dezembro de 2010. A apuração dar-se-á em conformidade com a Instrução Normativa RFB Nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011. Honorários do contador já arbitrados anteriormente. As custas processuais deverão ser acrescidas ao débito, observadas aquelas já recolhidas que deverão ser abatidas. A devedora encontra-se em processo de "Recuperação Judicial", conforme informado Id 5a00fe4. Portanto, fica a executada OI S/A - Em Recuperação Judicial CIENTE da presente sentença podendo opor embargos no prazo estabelecido no art. 884 da CLT. Fica o autor INTIMADO da presente sentença podendo opor impugnação no prazo estabelecido no art. 884 da CLT. Fica a União INTIMADA da presente sentença podendo opor impugnação, querendo, termos do art. 535 do CPC SANTA MARIA/RS, 19 de maio de 2026. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICOES E ELETRICIDADE LTDA - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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