Processo 0000036-26.2026.5.09.0658

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000036-26.2026.5.09.0658
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000036-26.2026.5.09.0658 AUTOR: PAULO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: ITALIANINHA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7939c44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Ante o cumprimento integral do acordo homologado nos autos, tem-se por comprovado o pagamento do valor do débito apurado nos presentes autos, pelo que julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II). 2. Ao #id:7c532e6, a procuradora do autor requer "a expedição de alvará judicial para levantamento/transferência dos valores depositados a título de FGTS em favor do Reclamante, autorizando sua transferência para conta de titularidade da patrona Dra. Andreia Strassburger" (alínea "a") e a "A expedição de ofício à Agência do Trabalhador, determinando que seja autorizada a liberação dos valores referentes ao seguro-desemprego, permitindo que a advogada Dra. Luana David Ramos Bauer, CPF XXX.XXX.XXX-XX OAB/PR nº 123.234, proceda ao respectivo levantamento em nome do Reclamante". (alínea "b"). Aduzindo impossibilidade pelo fato do autor estar custodiado (preso). Pois bem. Analiso. Já foi conferido ao termo de #id:823ff1f força de alvará judicial para o levantamento do valor depositado na conta vinculada do FGTS; bem como para habilitação retroativa da parte reclamante no benefício seguro-desemprego. De modo que a prestação jurisdicional pertinente aos presentes autos encontra-se perfectibilizada e finda. É juridicamente possível um preso se fazer substituir por um procurador para o saque do FGTS ou para habilitação no seguro desemprego, contudo, para tanto, deve-se estar devidamente constituído por procuração com poderes específicos para essa finalidade.  De modo que a questão impeditiva suscitada ao #id:0d99b65 não diz respeito a essa lide trabalhista propriamente dita. Nesse cenário, em que não há litígio entre (ex) empregado e (ex) empregador, não compete à Justiça laboral deliberar sobre o levantamento dos depósitos do FGTS, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada nas Súmulas 82 e 161, de seguinte teor: Súmula 82 STJ - Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar feitos relativos à movimentação do FGTS. Súmula 161 STJ - É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. O mesmo diga-se do seguro desemprego, ante sua natureza eminentemente assistencial/previdenciária. Entendo, pois, ser caso de competência da Justiça comum, e não desta especializada. Pelo que nada há a deferir aqui. 3. Inexistindo pendências e de saldo na(s) conta(s) bancária(s) movimentada(s), arquivem-se definitivamente os autos. 4. Sem mais. Cumpra-se. FELIPE AUGUSTO MAZZARIN DO LAGO ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITALIANINHA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA

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