Processo 0000036-27.2026.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATSum 0000036-27.2026.5.07.0029 RECLAMANTE: AVELINO FONTINELE DE AGUIAR RECLAMADO: PLENAR SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5306cd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto na fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo, e por tudo o mais que dos autos consta, no presente processo em que contendem, como reclamante – AVELINO FONTINELE DE AGUIAR e como reclamada – PLENAR SERVICOS LTDA, decide o Juiz Titular da Vara do Trabalho de Tianguá-CE: a) reconhecer que as partes mantiveram vínculo empregatício durante o período de 10/08/2024 a 23/07/2025, no qual o reclamante exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, percebendo remuneração mensal no valor de um salário mínimo, tendo o contrato laboral sido extinto por dispensa sem justa causa; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: b.1) obrigação de pagar: efetuar o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário – R$1.518,00, aviso prévio indenizado – R$1.518,00, remuneração de férias acrescida do terço constitucional – R$3.545,00, décimo terceiro salário – R$2.500,00, multa do artigo 477, § 8º, da CLT – R$1.518,00 e multa do art. 467 da CLT – R$6.311,50; b.2) obrigação de recolher depósitos do FGTS: no tocante à multa de 40% sobre o FGTS – R$2.024,05, ressalte-se que a Lei nº 8.036/90 (art. 26, parágrafo único) estabelece que o pagamento desses valores deve ocorrer via depósito na conta vinculada do trabalhador. Essa regra visa a preservar a finalidade social e parafiscal do fundo, sendo o pagamento direto uma medida excepcional não aplicável à hipótese. Portanto, quanto à condenação relativa ao FGTS, a reclamada deverá efetuar o depósito integral dos valores devidos na conta vinculada do reclamante, sendo vedado o pagamento direto. A referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo em favor do reclamante. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Após cumprida a obrigação de fazer acima (recolhimento de valores do FGTS), expeça-se alvará judicial para liberação do saldo depositado na conta vinculada do FGTS do reclamante, relativo ao contrato de trabalho objeto deste feito. São devidos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte reclamante, no valor de R$ 946,73 (5% sobre o valor da condenação). São devidas contribuições sociais em favor do INSS, no importe de R$1.380,34. O reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$418,91, calculadas sobre o valor da condenação de R$20.945,54. Notifiquem-se as partes. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AVELINO FONTINELE DE AGUIAR
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