Processo 0000036-30.2024.8.27.2732

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000036-30.2024.8.27.2732
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000036-30.2024.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ANA ROSA DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. DEMANDAS MASSIFICADAS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por aposentada em face de instituição financeira. A autora alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária referentes a “Encargos Limite de Crédito”, “Cartão Protegido” e “Seguro Prestamista”, cuja contratação negou ter realizado, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem extinguiu o feito em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial para apresentação de procuração específica e atualizada, bem como comprovante de endereço atualizado. Em recurso, a autora sustentou a ilegalidade das exigências, a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir, em demandas bancárias de natureza massificada, a apresentação de procuração específica e atualizada, bem como comprovante de residência atualizado, como medida de controle da regularidade processual; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessas determinações autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce legitimamente o poder geral de cautela ao determinar a apresentação de procuração específica, atualizada e vinculada à demanda, especialmente em ações massificadas ou com características de litigância predatória, visando assegurar a autenticidade da representação processual e a efetiva ciência da parte quanto ao ajuizamento da ação. 4. O instrumento de procuração constitui documento indispensável à regular postulação em juízo e deve observar os requisitos previstos no art. 654, § 1º, do Código Civil, incluindo a indicação do objetivo da outorga e a extensão dos poderes conferidos. 5. A exigência de comprovante de endereço atualizado e de procuração específica não configura formalismo excessivo nem afronta o direito fundamental de acesso à justiça, mas constitui medida destinada à preservação da regularidade, segurança e probidade processuais. 6. As determinações judiciais impostas à parte autora mostraram-se proporcionais e de fácil cumprimento, exigindo apenas a apresentação de documentação atualizada apta a demonstrar a regularidade da representação processual e a identificação da parte demandante. 7. O não atendimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a consequente…

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