Processo 0000036-33.2020.8.17.2640
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0000036-33.2020.8.17.2640 REQUERENTE: MONICA CIBELLE DE MORAIS FARIAS REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237421051 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Garanhuns (ID 220253870), em face do pedido executivo formulado por Mônica Cibelle de Morais Farias Camarotti (ID 207162378). A lide originária consistiu em ação de cobrança de verbas salariais (décimo terceiro salário e FGTS) decorrentes de contrato temporário. A sentença (ID 123948447) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento do décimo terceiro salário, observada a prescrição das parcelas anteriores a 07/01/2015. O pedido de FGTS foi rejeitado por se tratar de relação administrativa. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a condenação e, ao julgar o Agravo Interno (ID 203330600), aplicou multa de 3% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do Município, com base no art. 1.021, §4º, do CPC. O trânsito em julgado ocorreu em 08/04/2025 (ID 203330602). A exequente iniciou o cumprimento de sentença pleiteando o valor total de R$ 20.054,06 (ID 207165182). O Município apresentou impugnação alegando excesso de execução. Sustenta que a parte credora utilizou critérios de atualização equivocados, em desacordo com os Enunciados Administrativos do TJPE. Afirma que o valor correto é de R$ 16.516,74, apontando um excesso de R$ 3.537,32 (ID 220253870). A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 230271488), defendendo a manutenção de seus cálculos e alegando que o Município não demonstrou especificamente o erro aritmético, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito da Fazenda Pública. 2.1. Dos Critérios de Atualização e Juros Ao analisar os cálculos apresentados pelas partes, verifica-se que a divergência reside na transição do regime de atualização após a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Conforme o entendimento consolidado pelos tribunais superiores e refletido nos Enunciados da Seção de Direito Público do TJPE, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza, a partir de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir apenas a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. No período anterior a dezembro de 2021, os cálculos devem observar: a) Correção monetária: pelo IPCA-E; b) Juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). No caso em tela, a planilha da exequente (ID 207165182) continuou a aplicar juros de mora de forma isolada mesmo após dezembro de 2021, o que gera o excesso de execução. Por outro lado, o Município, em sua planilha (ID 220253872), utilizou o IPCA-E e a "Taxa Legal", porém, adequou o montante final aos parâmetros de regência que evitam o bis in idem entre correção e juros no período…
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