Processo 0000036-36.2025.5.17.0012

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000036-36.2025.5.17.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000036-36.2025.5.17.0012 RECLAMANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS RECLAMADO: DEEPSEA TECHNOLOGIES EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b18eb44 proferido nos autos. Vistos etc. Por aplicação analógica do art. 916 do CPC, que se amolda ao Processo do Trabalho sem prejuízo de qualquer de seus princípios, mormente a celeridade, já que o prazo de 6 meses é inferior ao prazo médio de transcurso normal das execuções trabalhistas, defiro o parcelamento requerido pela executada. O reclamante / executado já comprovou a quitação de R$ 900,00 a título de Custas e há nos autos o valor de R$ 268,29, que deverá ser liberado em favor do patrono da ré para quitação de parte dos honorários advocatícios. Quando da quitação da quinta parcela os autos deverão ser encaminhados à Contadoria, para apuração do remanescente devido. Os acréscimos legais serão pagos no ato de quitação da última parcela, devendo o executado diligenciar junto à Secretaria desta Vara para ciência do valor devido. Caso o reclamado / exequente ainda não tenha informado seus dados bancários, intime-se para fazê-lo no prazo de 05 dias. Após o cumprimento, libere-se de imediato o valor do depósito, por transferência bancária, bem como eventuais outros depósitos existentes nos autos e que tenham sido considerados para a apuração do total do crédito devido ao obreiro. A Contadoria deverá observar que eventuais valores referentes a FGTS e respectiva indenização compensatória de 40% não devem ser pagos diretamente ao trabalhador, mas sim depositados na conta vinculada, por força de determinação legal (artigos 18, caput , e 26-A, da Lei nº 8.036/90) e da tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, que estabeleceu o seguinte: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”  O executado deverá depositar nos autos a importância remanescente apurada, em seis parcelas iguais, todo dia 05 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, iniciando-se no dia 05/08/2026. À medida que os pagamentos forem sendo efetuados, a Contadoria deverá expedir os pertinentes alvarás, independentemente de qualquer ordem.  Em caso de inadimplemento, a execução será retomada, cobrando-se o valor remanescente, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Aguarde-se em sobrestamento a quitação integral. Intimem-se. Por fim, após cumpridas todas as providências, adimplido integralmente o parcelamento, voltem conclusos para extinção. VITORIA/ES, 03 de agosto de 2026. FABRICIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEEPSEA TECHNOLOGIES EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

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