Processo 0000036-37.2026.8.17.9005
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000036-37.2026.8.17.9005 ESPÓLIO - REQUERENTE: ORLANDO FERREIRA LIMA ESPÓLIO - REQUERIDO: SAMYR WALLYSSON FERREIRA ALVES, MARCELO HENRIQUE SANTOS AZEVEDO INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000036-37.2026.8.17.9005 AGRAVANTE: ORLANDO FERREIRA LIMA AGRAVADOS: SAMYR WALLYSSON FERREIRA ALVES e MARCELO HENRIQUE SANTOS AZEVEDO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ORLANDO FERREIRA LIMA contra decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de SAMYR WALLYSSON FERREIRA ALVES e MARCELO HENRIQUE SANTOS AZEVEDO, processo originário nº 0001596-10.2025.8.17.2260. A demanda originária foi proposta com valor atribuído à causa de R$ 17.358,52 (dezessete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Narrou o autor, em síntese, que teria vendido veículo automotor ao réu MARCELO HENRIQUE SANTOS AZEVEDO, permanecendo, contudo, o bem registrado em seu nome, circunstância que teria ensejado a imputação de infrações de trânsito, débitos e execução fiscal em seu desfavor, inclusive com constrição patrimonial. Sustentou, ainda, que o réu SAMYR WALLYSSON FERREIRA ALVES teria atuado como representante de MARCELO HENRIQUE SANTOS AZEVEDO nas tratativas e no pagamento de parcelas de acordo judicial. Após a realização de audiência de conciliação infrutífera, o réu SAMYR WALLYSSON FERREIRA ALVES apresentou contestação, arguindo, entre outras matérias, preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência relativa do Juízo e impugnação à gratuidade da justiça. Sobreveio decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que, à luz da teoria da asserção, a narrativa inicial e os documentos então acostados indicariam participação suficiente do referido réu para mantê-lo no polo passivo naquele momento processual. Na mesma decisão, o Juízo de origem acolheu a preliminar de incompetência relativa, consignando que nenhum dos réus possui domicílio na Comarca de Belo Jardim, pois SAMYR WALLYSSON FERREIRA ALVES reside em Agrestina/PE e MARCELO HENRIQUE SANTOS AZEVEDO em Caruaru/PE. Em razão disso, entendeu aplicável a regra do artigo 46, § 4º, do Código de Processo Civil, determinando a intimação do autor para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para qual das comarcas de domicílio dos réus pretendia a remessa dos autos, sob pena de remessa ao foro do domicílio do primeiro réu constante do polo passivo. Inconformado, ORLANDO FERREIRA LIMA interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a decisão agravada teria aplicado indevidamente a regra geral do artigo 46 do Código de Processo Civil, deixando de observar que a demanda possui natureza reparatória. Defende a incidência do artigo 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, segundo o qual é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. Afirma que os prejuízos materiais e morais foram suportados em seu domicílio, localizado na Comarca de Belo Jardim, onde teriam se materializado as restrições patrimoniais, a constrição judicial de bens, o…
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