Processo 0000036-40.2021.5.09.0322

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000036-40.2021.5.09.0322
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000036-40.2021.5.09.0322 AUTOR: YURIKY LUCAS JANUARIO RÉU: MG TERCEIRIZACAO DE SERVICO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 000e0a9 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por Leandro Augusto Tardoque. DECISÃO Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de suspensão dos atos executórios em razão do ajuizamento de ação de insolvência civil, uma vez que esta ainda não foi deferida nos autos nº 5015046-72.2026.8.21.0033, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de São Leopoldo. 2. Com fundamento no item VIII da OJ EX SE nº 40 — RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) — indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução, tendo em vista que o imóvel matriculado sob nº 16.073 junto ao SRI de Canela/RS foi alienado em 20/01/2023 (id. 8b02ac8), ao passo que a sentença que incluiu o sócio MARCOS AURELIO GARCIA (id. 211c150) transitou em julgado apenas em 22/02/2024. VIII – Pessoa jurídica. Sócio. Grupo econômico. Fraude à execução. Os sócios ou as empresas do mesmo grupo econômico que ainda não foram citados para responder pessoalmente com seus bens pelos débitos da empresa não praticam fraude à execução se deles dispõem. (ex-OJ EX SE 31; ex-OJ EX SE 172) 3. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, diante da informação prestada no id. 8f12150 de que o imóvel já foi retomado pela instituição financeira. 4. Nada há a deferir quanto ao pedido de protesto, diante da certidão expedida no id. b17ae86, cabendo ao interessado promover seu encaminhamento para registro. 5. Em que pese a execução não se encontrar garantida, considerando o tempo de tramitação do feito, liberem-se ao exequente os valores depositados nos autos Para tanto, intime-se o interessado para fornecer dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Previamente, intimem-se os executados acerca dos bloqueios realizados via SISBAJUD e da liberação do montante ao credor. 7. Segue abaixo os nomes e respectivos registros no CNPJ/CPF dos devedores nos autos que serão alvo das restrições e buscas abaixo: Exequente: YURIKY LUCAS JANUARIO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executado(s): MG TERCEIRIZACAO DE SERVICO EIRELI, CNPJ: 01.278.154/0001-02; ARMANDO FAGUNDES DE AVILA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; MARCOS AURELIO GARCIA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX   8. REQUISITE-SE pelo sistema SISBAJUD o bloqueio dos valores disponíveis nas contas bancárias e nas aplicações financeiras dos devedores, até o limite do valor em execução. Com o término da repetição das ordens, desbloqueie-se as ordens que atingiram valores menores que R$ 10,00, isoladamente, ou R$ 20,00, no somatório de todas as ordens, em respeito ao princípio da efetividade e da razoabilidade, por se considerar valores ínfimos. Garantida a execução, intime-se a executada para o efeito do artigo 884 da CLT. 9. Restando negativa a diligência ou cumprida parcialmente, incluam-se as executadas no BNDT. 10. Verifique a Secretaria, através do Convênio SERPRO, se os executados, pessoas físicas, participam do quadro societário de outras empresas. 11. Intime-se o exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito, indicando medidas efetivas, diversas das já empreendidas, sob pena de presunção de desinteresse no prosseguimento e, automaticamente, deflagração do prazo…

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