Processo 0000036-41.2013.8.17.1100

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000036-41.2013.8.17.1100
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pedra R JOAO GALINDO, S/N, Forum Arthur Tenório Lima, Centro, PEDRA - PE - CEP: 55280-000 - F:(87) 38582930 Processo nº 0000036-41.2013.8.17.1100 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE EXECUTADO(A): JOSE VICENTE PEREIRA CARDOSO DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução, opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, em face de JOSÉ VICENTE PEREIRA CARDOSO DA SILVA, visando desconstituir o título executivo judicial que fundamenta o Cumprimento de Sentença nº 0000406-54.2012.8.17.1100. O referido título consiste em sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 209-75.2007.8.17.1100, que fixou honorários advocatícios em favor do embargado por sua atuação como defensor dativo em sessão do Tribunal do Júri. O Estado Embargante sustenta, em síntese, a nulidade do título executivo. Alega que o juízo criminal seria incompetente para impor condenação ao Estado, ente que não foi parte no processo criminal. Argumenta que tal condenação viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e os limites subjetivos da coisa julgada, uma vez que não lhe foi oportunizado impugnar a nomeação, a condição de hipossuficiência do réu ou o valor arbitrado. Intimado, o Embargado apresentou sua defesa (id 107557738 - fls. 03/13). Pugnou pela concessão da prioridade na tramitação processual, por ser pessoa idosa. Afirmou a regularidade do título e a legalidade da cobrança, defendendo que a nomeação de defensor dativo, na ausência ou insuficiência da Defensoria Pública, gera para o Estado a obrigação de remunerar o profissional. Ao final, requereu a improcedência dos embargos, o prosseguimento da execução e a condenação do Embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. Intimadas as partes para especificarem o interesse na produção de demais provas (id 110490285), apenas a parte embargante se manifestou, ocasião na qual requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A controvérsia central reside na validade da sentença proferida em processo criminal, que fixa honorários a defensor dativo, como título executivo judicial oponível ao Estado, ainda que este não tenha integrado a lide originária. A tese do Estado Embargante, de nulidade do título por ofensa ao contraditório e aos limites da coisa julgada, não merece prosperar. É dever constitucional do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Tal dever é exercido, primordialmente, pela Defensoria Pública. Contudo, na ausência ou insuficiência estrutural do órgão na comarca, o magistrado possui o poder-dever de nomear um advogado para atuar como defensor dativo, garantindo assim o direito fundamental à ampla defesa do acusado (art. 5º, LV, CF). A atuação do defensor dativo, por não ser voluntária, deve ser remunerada. A responsabilidade por tal pagamento recai sobre o Estado, a quem compete a prestação da assistência judiciária. Nesse contexto, a decisão judicial que fixa honorários de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, sendo desnecessário o…

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