Processo 0000036-43.2024.8.16.0046

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000036-43.2024.8.16.0046
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Arapoti
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placídio Leite, 164 - Fórum - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3572-8104 - Celular: (43) 3572-8104 - E-mail: apti-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000036-43.2024.8.16.0046   Processo:   0000036-43.2024.8.16.0046 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Desobediência (art. 330) Data da Infração:   13/01/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANA Réu(s):   PAULO SILVANO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu representante, ofereceu denúncia em face de PAULO SILVANO, qualificado nos autos, pela prática das infrações previstas nos artigos 19, caput, do Decreto-Lei 3.688/41 (fato 1) e do artigo 330, do Código Penal (fato 2), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, conforme descrito na denúncia (mov. 25.1): Fato 01 No dia 13 de janeiro de 2024, por volta das 16h42min, na Rodovia PR/92, nesta cidade e Comarca de Arapoti/PR, o denunciado PAULO SILVANO, com consciência e vontade, trazia consigo, fora de casa, sem licença da autoridade arma branca, consistente em 01 (uma) facão, medindo aproximadamente 37 (trinta) e sete centímetros, cabo em metal, conforme boletim de ocorrência (mov. 8.1), termo circunstanciado (mov. 8.2), auto de exibição e apreensão (mov. 8.5), fotografia (mov. 8.4) e interrogatório (mov. 22.2/3). Fato 02 Nas mesmas circunstâncias tempo e local, o denunciado PAULO SILVANO, com consciência e vontade, desobedeceu ordem legal emanada pelos funcionários públicos Lucas Pereira Bispo e Thiago Hiroshi Fujimoto, policiais militares, ao empreender fuga quando os agentes o abordaram para realizar sua identificação e qualificação, conforme boletim de ocorrência (mov. 8.1), termo circunstanciado (mov. 8.2) e interrogatório (mov. 22.2/3). Realizada audiência preliminar, o noticiado não compareceu (mov. 11.1). Seguindo o rito previsto na Lei 9.099/95, após a apresentação da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 36.1). Expedido o mandado, o acusado foi citado (mov. 64.1). Realizada audiência de instrução, foi procedida a oitiva de duas testemunhas. Na oportunidade, foi decretada a revelia do réu (mov. 88). Expedido termo de audiência em mov. 89.1. O Ministério Público apresentou suas alegações finais em audiência, requerendo o julgamento procedente da pretensão punitiva, para o fim de condenar o acusado (mov. 88.3). A Defesa apresentou suas alegações finais por memoriais, requerendo a improcedência da pretensão punitiva, alegando ausência de perigo à coletividade pelo porte de arma branca e que não é possível verificar a desobediência (mov. 92.1). O oráculo atualizado foi anexado no mov.94.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. Tendo em vista a prática de dois fatos, passo, primeiramente, à análise da prova oral produzida nos autos ao longo da persecução criminal para posterior análise individual dos crimes imputados ao denunciado. A testemunha, LUCAS PEREIRA BISPO, policial militar, declarou que estavam…

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